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	<title>Arquivos Franquia - Neves e Neves Advogados</title>
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		<title>A LEI DE FRANQUIA E A RELAÇÃO FRANQUEADOR X FRANQUEADO</title>
		<link>https://www.neveseneves.adv.br/blog/a-lei-de-franquia-e-a-relacao-franqueador-x-franqueado/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marie]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 10 Mar 2022 17:31:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Franquia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A franquia – também denominada franchising –, atualmente disciplinada pela Lei Federal nº 13.966/2019, pode ser definida como o sistema por meio do qual o franqueador autoriza o franqueado a usar marcas e outros objetos de sua propriedade intelectual, mediante remuneração direta ou indireta.&#160; A priori, antes de celebrar um Contrato de Franquia, é recomendado [&#8230;]</p>
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<p>A franquia – também denominada<em> franchising –, </em>atualmente disciplinada pela Lei Federal nº 13.966/2019,<em> </em>pode ser definida como o sistema por meio do qual o franqueador autoriza o franqueado a usar marcas e outros objetos de sua propriedade intelectual, mediante remuneração direta ou indireta.&nbsp;</p>



<p><em>A priori</em>, antes de celebrar um Contrato de Franquia, é recomendado que o interessado (franqueado) analise o perfil do franqueador, avaliando se, de fato, ele é o titular ou o requerente dos direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual que serão negociados no âmbito contratual ou, ao menos, se está expressamente autorizado pelo titular.&nbsp;</p>



<p>Além disso, é também de grande valia que o possível franqueado realize uma pesquisa prévia de mercado, a fim de analisar a viabilidade do negócio, sobretudo com o intuito de escolher o melhor segmento e avaliar os modelos e características principais da franquia almejada.&nbsp;</p>



<p>Nesta linha, visando conceder maior segurança ao negócio a ser firmado entre o franqueado e ao franqueador, a Lei Federal nº 13.966/2019, que disciplina a relação entre as partes, traz uma série de requisitos necessários para a implantação da franquia, dentre os quais se destaca a obrigação de o franqueador fornecer ao interessado, no prazo de até 10 (dez) dias antes da assinatura do Contrato, a chamada “Circular de Oferta de Franquia” (“COF”).</p>



<p>A “COF” consiste em documento que deve ser escrito em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, e elencar, de forma detalhada, todas as informações sobre o negócio, tais como, os direitos de preferência e de exclusividade, confidencialidade, desligamento dos franqueados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, indicação das regras de limitação à concorrência, <em>know how</em>, balanços e demonstrações financeiras e a possibilidade de sublocação do ponto comercial pelo franqueador.&nbsp;</p>



<p>Com efeito, a Lei em comento, ao prever o fornecimento destas informações de forma tão detalhada e precisa, objetivou proteger o franqueado, a fim de que se cientifique de todas as características do negócio, antes de firmar qualquer Contrato.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Importante destacar, ainda, que, caso haja o descumprimento das normas previstas na Lei de Franquias, o franqueado poderá arguir a anulabilidade ou nulidade do Contrato, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador ou a terceiros por estes indicados, a título de filiação ou de <em>royalties</em>, corrigidas monetariamente desde as datas dos desembolsos.</p>



<p>No mais, a franquia, embora estritamente rigorosa em relação aos seus aspectos legais, traz diversas vantagens às partes, uma vez que não configura relação de consumo &#8211; conforme entendimento jurisprudencial já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) -, tampouco vínculo empregatício em relação ao franqueado ou aos seus empregados.</p>



<p>Dessa forma, em decorrência das diversas vantagens oferecidas pela Legislação, nota-se que o sistema de franquia vem crescendo exponencialmente em nosso país, consoante evidenciam os dados da Associação Brasileira de Franchising (ABF), os quais demonstram que o setor de franquia representa 2,6% do PIB do Brasil e emprega mais de 1,36 milhão de pessoas, principalmente nos ramos de alimentação, saúde, beleza e bem-estar¹.&nbsp;</p>



<p>Assim, considerando o seu relevante crescimento, é certo que, cada vez mais, é imprescindível a assessoria jurídica, pois, somente assim, é possível fornecer a segurança jurídica almejada pelas partes envolvidas no negócio.</p>



<p>Texto elaborado pela Dra. Maria Caroline Thomé</p>
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