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	<title>Arquivos Outros - Neves e Neves Advogados</title>
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	<title>Arquivos Outros - Neves e Neves Advogados</title>
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		<title>Assessoria jurídica preventiva para clínicas de estética no Brasil</title>
		<link>https://www.neveseneves.adv.br/blog/assessoria-juridica-preventiva-para-clinicas-de-estetica-no-brasil/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marie]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Jul 2024 14:32:50 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[estética]]></category>
		<category><![CDATA[Medicina]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com a crescente popularização dos procedimentos estéticos no Brasil e a flexibilização de profissionais aptos a realiza-las trouxe consigo uma série de desafios para o direito do consumidor. Esse fenômeno, impulsionado pela valorização da estética e pelo acesso facilitado a tratamentos antes considerados de luxo, provocou um aumento expressivo na procura por esses serviços. No [&#8230;]</p>
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<p>Com a crescente popularização dos procedimentos estéticos no Brasil e a flexibilização de profissionais aptos a realiza-las trouxe consigo uma série de desafios para o direito do consumidor. Esse fenômeno, impulsionado pela valorização da estética e pelo acesso facilitado a tratamentos antes considerados de luxo, provocou um aumento expressivo na procura por esses serviços. No entanto, a expansão desse mercado também revelou a vulnerabilidade dos consumidores diante de práticas inadequadas e a necessidade urgente de uma assessoria jurídica preventiva para as clínicas, a fim de mitigar o risco de litígios.</p>



<p>Os procedimentos estéticos, que vão desde simples tratamentos faciais até cirurgias plásticas complexas, são regidos por um conjunto de normas específicas que visam assegurar a segurança e o bem-estar dos pacientes. No entanto, a fiscalização e o cumprimento dessas normas ainda são insuficientes em muitas regiões do país. Essa lacuna regulatória, combinada com a falta de informações claras e precisas fornecidas aos consumidores, resulta frequentemente em insatisfações e, consequentemente, em demandas judiciais.</p>



<p>O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que as clínicas de estética devem fornecer informações claras, precisas e adequadas sobre os procedimentos oferecidos, incluindo os riscos envolvidos e os resultados esperados. Além disso, é dever das clínicas assegurar que os profissionais que realizam esses procedimentos estejam devidamente capacitados e registrados nos respectivos conselhos de classe. Contudo, casos de propaganda enganosa, procedimentos realizados por profissionais não qualificados e a falta de acompanhamento pós-operatório adequado são algumas das principais queixas que levam consumidores a buscar reparação judicial.</p>



<p>A assessoria jurídica preventiva emerge, nesse contexto, como uma ferramenta indispensável para esses estabelecimentos, visto que envolve uma série de ações visando a prevenção de problemas legais antes que se tornem litígios. Entre as principais medidas estão a revisão e a elaboração de contratos claros e detalhados, que contemplem todas as etapas do procedimento e os direitos e deveres de ambas as partes. Também é crucial a implementação de um protocolo rigoroso de consentimento informado, onde o paciente declara ter compreendido todos os aspectos do tratamento, inclusive os riscos.</p>



<p>Ademais, a assessoria preventiva deve orientar as clínicas quanto ao cumprimento das normas sanitárias e regulamentares, garantindo que todas as licenças e registros estejam em dia. A capacitação contínua dos profissionais envolvidos nos procedimentos estéticos também é fundamental, assim como a adoção de boas práticas de atendimento e de relacionamento com os pacientes.</p>



<p>Ao investir em uma consultoria jurídica especializada, a empresa não está somente prevenindo gastos inesperados com demandas judiciais como também estará contribuindo para a sustentabilidade do negócio a longo prazo, inclusive na construção de uma reputação perante o mercado e os consumidores.</p>



<p>Diante disso, caso tenha se interessado e esteja enfrentando questões semelhantes ao aqui tratado, nós da equipe Neves e Neves Advogados, estaremos sempre dispostos a auxiliá-lo (a).</p>



<p>Artigo por Dra. Gabriella Borim Assumpção</p>
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		<title> ChatGPT: Vilão ou Aliado? </title>
		<link>https://www.neveseneves.adv.br/blog/chatgpt-vilao-ou-aliado/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marie]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Apr 2023 13:58:32 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p> Certamente, neste momento, você já conheça ou tenha ouvido falar da novidade do mundo digital, e não é à toa a notoriedade do tema.  De acordo com um relatório emitido, em 01 de fevereiro de 2023, por analistas do Banco Suíço UBS, o ChatGPT atingiu, em janeiro de 2023, o total de 100 milhões de [&#8230;]</p>
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									<p></p>
<p></p>
<p> Certamente, neste momento, você já conheça ou tenha ouvido falar da novidade do mundo digital, e não é à toa a notoriedade do tema. </p>
<p></p>
<p></p>
<p>De acordo com um relatório emitido, em 01 de fevereiro de 2023, por analistas do Banco Suíço UBS, o ChatGPT atingiu, em janeiro de 2023, o total de 100 milhões de usuários únicos ativos dentro de 02 meses de seu lançamento, sendo o aplicativo de consumo com maior crescimento dentro de um menor espaço de tempo, na história da internet, ultrapassando populares aplicativos, como o TikTok e o Instagram. </p>
<p></p>
<p></p>
<p>O mais novo “chabot” e protótipo de arquitetura GPT/3.5 (<em>Generative Pre-Trained Transformer</em>), criado pela <em>startup </em>americana OpenAI, constitui um programa de computador composto por modelos de linguagem treinados, a partir de uma enorme base de dados, para desenvolver uma interação natural com o usuário, respondendo a consultas sobre variados temas, fornecendo informações precisas e suporte na tomada de decisões, tudo, de forma muito rápida e gratuita. </p>
<p></p>
<p></p>
<p>Desde seu lançamento, a ferramenta tem gerado muitas repercussões, pois suas funcionalidades comprovaram uma habilidade artificial bastante apurada e inédita de gerar textos coerentes e muito bem concatenados, capazes de atender a diferentes demandas, como a de produzir artigos acadêmicos, redações escolares, traduções literárias, conteúdos jornalísticos e publicitários, resolver complexos problemas matemáticos, compor músicas e poesias, sendo, inclusive, testada e aprovada no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, em um experimento produzido pelo presidente da Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs, Daniel Marques. </p>
<p></p>
<p></p>
<p>A exemplo, na área jurídica, o ChatGPT pode ser aplicado para automatizar tarefas repetitivas, buscar informações em bancos de dados jurídicos e permitir que os advogados acessem rapidamente informações sobre casos semelhantes, decisões anteriores e legislações aplicáveis, ajudando-o na construção de uma estratégia mais efetiva e informada para o caso em questão, bem como oferecendo suporte na elaboração de documentos jurídicos. </p>
<p></p>
<p></p>
<p>Não obstante, o assunto tem levantado questionamentos e críticas, pois a plataforma foi criada com a intenção de aproximar a inteligência artificial da inteligência humana, e, portanto, são compreensíveis, e necessários os cuidados com o seu uso. </p>
<p></p>
<p></p>
<p>As preocupações com a plataforma já foram manifestadas por setores públicos e privados, nos âmbitos jurídicos, educacionais, organizacionais, dentre outros. Contudo, o ChatGPT está longe de ser a solução ou o único causador de problemas, pois não só sua nova versão será lançada em breve, mas empresas rivais, como a americana Meta, estão na corrida para apresentar plataformas semelhantes, a exemplo da plataforma LLAmA. </p>
<p></p>
<p></p>
<p>Ou seja, muito antes da criação do ChatGPT, entidades nacionais e internacionais já se preocupavam com os impactos da Inteligência Artificial (IA) crescente, pois ela instiga fortes embates éticos e jurídicos: afeta a privacidade de dados e direitos autorais; não fornece, hoje, transparência nas fontes das informações </p>
<p></p>
<p></p>
<p>coletadas e fornecidas ao usuário, as quais podem ser inverídicas e conter aspectos discriminatórios e enviesados por dados históricos; traz obscuridade à forma de responsabilização adequada quando do mau uso; assim como desincentiva a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação independentes e criativos de crianças, jovens e da comunidade acadêmica e profissional em geral. </p>
<p></p>
<p></p>
<p>No entanto, o acelerado avanço tecnológico não permite que nos apeguemos somente às desvantagens trazidas pela IA. Esse avanço caminha para a automação de tarefas e, consequentemente, para uma maior eficiência e economia de tempo e recursos, sejam financeiros ou pessoais. </p>
<p></p>
<p></p>
<p>Assim como a Inteligência Artificial traz novas oportunidades, também traz novos riscos e desperta reflexões para a sua adequada regulamentação que auxilie o uso consciente e responsável. </p>
<p></p>
<p></p>
<p>Nesse sentido, em âmbito nacional, por exemplo, já se observa um esforço multidisciplinar e multisetorial para se discutir os riscos da IA e criar bases sólidas que norteiem a criação ou edição de leis, bem como a atuação jurisdicional que logo enfrentará, na prática, os desafios da tecnologia e da inovação. </p>
<p></p>
<p></p>
<p>Já em fevereiro de 2022, houve a instalação de uma Comissão de Juristas, criada pelo presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), para a apresentação de uma proposta de substitutivo a projetos de lei que tratam do marco legal para o uso da IA no Brasil a partir do estabelecimento de princípios, regras e diretrizes próprias e iniciais. </p>
<p></p>
<p></p>
<p>Enfim, em 06 de dezembro de 2022, após o grupo de especialistas se abrir para uma visão plural e para o diálogo com entidades da sociedade civil, entidades regulatórias dos países da OCDE, bem como para audiências públicas, seminários internacionais e outras contribuições individuais escritas apresentadas à Comissão, foi emitido o relatório legislativo final, que pode ser conferido no site: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/SiteAssets/documentos/noticias/Relato%CC%81rio%20final%20CJSUBIA.pdf. </p>
<p></p>
<p></p>
<p>Assim, observamos que, apesar de muito valiosa a IA, e especialmente a nova sensação “ChatGPT”, ainda não podemos encará-las de forma substitutiva ao homem, mas como aquilo que se mostram ser: ferramentas digitais que podem potencializar resultados humanos, indicativos do avanço tecnológico e de seu potencial de alcance futuro. </p>
<p></p>
<p></p>
<p>A cultura e os eventos sociais carecem, hoje, mais do que nunca, de processos humanizados e de maleabilidade em negociações e na tomada de decisões que só o homem pode fornecer&#8230; ou não? </p>
<p></p>
<p></p>
<p>Vale a reflexão: o que vem em seguida e o que seremos forçados ou instigados a deixar para trás? </p>
<p></p>
<p></p>
<p class="has-small-font-size">[texto escrito por ChatGPT?] </p>
<p></p>
<p></p>
<p>Autoria: Maria Clara Pazin Costa</p>
<p></p>								</div>
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		<item>
		<title>A DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DE MULTAS PELA ANPD EM 2023</title>
		<link>https://www.neveseneves.adv.br/blog/a-dosimetria-e-aplicacao-de-multas-pela-anpd-em-2023/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marie]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Jan 2023 11:01:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Outros]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Após mais de 04 anos da publicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), muito sedifunde sobre sua verdadeira intenção: direcionar a forma correta de se efetivar otratamento de dados. Sabe-se que um dos grandes mecanismos de incentivo para ocumprimento da lei são as tão temidas multas, que passaram a poder ser aplicadas apartir [&#8230;]</p>
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<p>Após mais de 04 anos da publicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), muito se<br>difunde sobre sua verdadeira intenção: direcionar a forma correta de se efetivar o<br>tratamento de dados. Sabe-se que um dos grandes mecanismos de incentivo para o<br>cumprimento da lei são as tão temidas multas, que passaram a poder ser aplicadas a<br>partir de agosto de 2021.</p>



<p><br>Contudo, mesmo após um ano da possibilidade de aplicação de multas, a Autoridade<br>Nacional de Proteção de Dados (ANPD) vem se mostrando tímida em sua efetivação.<br>Isto ocorre porque, em que pese a Lei tenha definido a necessidade da aplicação destas<br>multas, que podem chegar até a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por<br>infração, não definiu a forma exata com que devem ser aplicadas.</p>



<p><br>Para a definição da dose certa para a aplicação de tais multas, a LGPD indica a<br>necessidade da participação social, abrindo espaço para uma consulta pública. Diante<br>disso, seguindo o direcionamento legal, no dia 16 de agosto de 2022, foi publicada<br>Consulta Pública que visava a regulamentação de dosimetria e aplicação de multas<br>administrativas pela ANPD. Esta consulta foi encerrada em 15 de setembro de 2022, com<br>mais de duas mil contribuições.</p>



<p><br>Com a finalização da consulta, a expectativa é que a ANPD defina por meio de<br>regulamento próprio as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das<br>sanções, que serão alinhados com o resultado da Consulta Pública finalizada no mês de<br>setembro.</p>



<p><br>A regulamentação é importante especialmente para as pequenas e médias empresas,<br>visto que, sem esta, a aplicação de multas poderia não obedecer ao risco apresentado<br>pelo tratamento de dados e, consequentemente, estipular multas mais graves e capazes<br>de gerar transtornos ainda maiores aos pequenos e médios empresários.</p>



<p><br>Com a dosimetria e parâmetros corretos, a aplicação das penalidades por parte da ANPD<br>tende a ser proporcional ao tamanho e tipo de cada infração, além de proporcionar<br>maior segurança jurídica em sua aplicação.</p>



<p><br>A proporcionalidade, entretanto, pode recair de forma menos branda sobre as grandes<br>empresas ou empresas que fazem tratamento de dados de alto risco, como<br>considerados pela ANPD, pela sua resolução de no 2, enquanto aqueles realizados em<br>larga escala e que afetem significativamente direitos fundamentais.</p>



<p><br>Com isso, é importante ressaltar que a aplicação das multas foi matéria na Agenda<br>Regulatória da ANPD do biênio 2021-2022 e, passou a ser ponto de destaque na Agenda<br>do biênio 2023-2024, publicada em 04 de novembro de 2022, demonstrando que o início<br>da aplicação das multas é tema prioritário para a ANPD no ano de 2023.</p>



<p><br>Assim, é importante que as empresas busquem sua adequação quanto ao tratamento<br>de dados o quanto antes, junto a um corpo jurídico qualificado, a fim de evitar possíveis  danos derivados da aplicação de tais multas, além dos inúmeros outros danos que podem ser derivados da aplicação das demais sanções previstas na Lei, como a suspensão do direito de tratamento de dados, impossibilidade de negócios com grandes companhias, impossibilidade de participação em licitações públicas, entre outras.</p>



<p>Artigo redigido pela Dra. Giovana Lisa Pace.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Possibilidade de dedução de materiais de construção civil da base de cálculo do ISS</title>
		<link>https://www.neveseneves.adv.br/blog/possibilidade-de-deducao-de-materiais-de-construcao-civil-da-base-de-calculo-do-iss/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marie]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 28 Dec 2022 11:26:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Outros]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em recente em julgamento realizado pelo Supremo Tribuna Federal, por meio do Recurso Extraordinário n. 603.497, restou reconhecida pelos ministros, a constitucionalidade das deduções de custos que os contribuintes arcam com materiais nas obras de construção civil da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço &#8211; ISS, imposto esse que é recolhido pelas municipalidades. Muito [&#8230;]</p>
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<p>Em recente em julgamento realizado pelo Supremo Tribuna Federal, por meio do Recurso Extraordinário n. 603.497, restou reconhecida pelos ministros, a constitucionalidade das deduções de custos que os contribuintes arcam com materiais nas obras de construção civil da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço &#8211; ISS, imposto esse que é recolhido pelas municipalidades.</p>



<p>Muito embora a Corte tenha reconhecido a possibilidade do aludido abatimento, essas limitações são impostas via legislação infraconstitucional ao qual são analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, preservando, outrossim, a autonomia dos municípios para legislar sobre o assunto.&nbsp;</p>



<p>Sobre semelhante matéria, o STJ firmou o entendimento por meio da súmula 167, ao qual determina que <em>“O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.”</em>&nbsp;</p>



<p>Posto isso, prevalece o entendimento de que só podem ser excluídos da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço &#8211; ISS os valores de materiais de construção civil que, por serem produzidos pelo prestador fora do local da prestação do serviço, estejam sujeitos à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sob risco de bitributação.</p>



<p>Assim, a regra para a definição da base de cálculo do ISS a ser considerada é o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos na prestação de serviços, nos ditames supracitados, cuja possibilidade é reconhecida como constitucional pelo STF.</p>



<p>Consequentemente, é imperioso o contribuinte se atentar se ocorre o efetivo abatimento dos materiais utilizados nas obras de construção na base de cálculo do ISS lançada pelas municipalidades, sob risco de recolher não somente o ICMS pela aquisição dos produtos, mas também o ISS pela utilização dos mesmos pelo prestador dos serviços, o que não deverá prevalecer, sendo possível o afastamento dessa bitributação pela via judiciária.</p>



<p>Para maiores informações e análises, nossa equipe da área tributária está à disposição de todos os interessados.</p>



<p>Artigo redigido pelo Dr. Alexandre Colleoni, coordenador da área tributária do escritório Neves e Neves Advogados.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>As alterações trazidas pela Lei 14.457 e os benefícios para o processo de adoção</title>
		<link>https://www.neveseneves.adv.br/blog/as-alteracoes-trazidas-pela-lei-14-457-e-os-beneficios-para-o-processo-de-adocao-2/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marie]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 16 Dec 2022 19:28:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Outros]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei 14.457, publicada em 22 de setembro de 2022, trouxe algumas alterações&#160; na Consolidação das Leis de Trabalho, que acarretaram em possíveis benefícios para&#160; famílias que estejam participando de processos de adoção. Tais alterações se referem a&#160; melhores condições de planejamento para afastamento do trabalho a fim de darem&#160; início ao estágio de aproximação [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Lei 14.457, publicada em 22 de setembro de 2022, trouxe algumas alterações&nbsp; na Consolidação das Leis de Trabalho, que acarretaram em possíveis benefícios para&nbsp; famílias que estejam participando de processos de adoção. Tais alterações se referem a&nbsp; melhores condições de planejamento para afastamento do trabalho a fim de darem&nbsp; início ao estágio de aproximação com os filhos antes da concessão da guarda.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>O artigo 46 e parágrafos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90)&nbsp; estabelece a obrigatoriedade do estágio de convivência pelo período de 90 dias,&nbsp; podendo ser prorrogável por igual período, a ser cumprido, de preferência, na comarca&nbsp; de residência da criança ou adolescente.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Referida determinação legal trazia alguns problemas para adoções realizadas&nbsp; fora da comarca dos adotantes devido a problemas relativos a deslocamento e&nbsp; conciliação com trabalho por parte destes, tornando-se muito comum a orientação, por&nbsp; grupos de apoio, de que gozassem de períodos de férias para que, então, pudessem&nbsp; iniciar o estágio de convivência da adoção.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>No entanto, de acordo com as normas trabalhistas, as férias são adquiridas&nbsp; após, pelo menos, 12 meses de trabalho (o chamado período aquisitivo), não podendo&nbsp; haver cumulação de férias durante o período concessivo. E nesse contexto, os adotantes&nbsp; enfrentavam sérias dificuldades quando eram chamados para dar início ao estágio de&nbsp; convivência, caso o processo começasse antes do período aquisitivo.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Uma das mudanças que a Lei 14.457/22 traz, por sua vez, é a possibilidade da&nbsp; antecipação de férias individuais antes do completo período aquisitivo (artigo 8º, IV),&nbsp; podendo ser “exercido até o segundo ano da concessão da guarda judicial ou da adoção&nbsp; (§1º, II e III).”.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Em que pese o caput do artigo se refira a filhos de até 6 (seis) anos de idade, a&nbsp; interpretação poderá ser ampliada quando se fala em adoção tardia, uma vez que nesses&nbsp; casos, é ainda mais primordial a vinculação afetiva, com base na doutrina da proteção&nbsp; integral e em cumprimento ao artigo 227 da Constituição Federal, de modo a minimizar&nbsp; chances de desistências, entre outras consequências futuras causadas pela falta de&nbsp; convívio suficiente entre adotante e adotado.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Desse modo, a interpretação mais adequada às novas alterações trabalhistas&nbsp; trazidas pela lei, é a antecipação de férias em períodos aquisitivos incompletos sem a&nbsp; limitação do requisito etário mencionado.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Nesse sentido, observa-se que a lei traz importantes alterações, que&nbsp; possibilitam maior flexibilidade a sujeitos que visam constituir família pela via da&nbsp; adoção. E nesse diapasão, caso seja aplicada a interpretação extensiva quanto à faixa&nbsp; etária, com base em preceitos constitucionais, é possível que as adoções denominadas&nbsp; tardias sejam beneficiadas, com o fim de trazer maior segurança ao adotante e adotado.&nbsp;</p>



<p>REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:&nbsp;&nbsp;</p>



<p>SILVA, Rosana Ribeiro da. A lei 14.457 e seus benefícios para a adoção. 2022. Disponível&nbsp; em:&nbsp;&nbsp;</p>



<p><a href="https://ibdfam.org.br/artigos/1904/A+lei+14.457+e+seus+benef%C3%ADcios+para+a+%20ado%C3%A7%C3%A3o.%20Acesso%20em:%2020%20nov.%202022" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://ibdfam.org.br/artigos/1904/A+lei+14.457+e+seus+benef%C3%ADcios+para+a+ ado%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 20 nov. 2022</a>.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>BRASIL. Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.&nbsp; Brasília.&nbsp;</p>
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		<title>DECISÕES RECENTES NÃO RECONHECEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE ENTREGADORES E LANCHONETES</title>
		<link>https://www.neveseneves.adv.br/blog/decisoes-recentes-nao-reconhecem-vinculo-empregaticio-entre-entregadores-e-lanchonetes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marie]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Dec 2022 13:36:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Outros]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em recentes decisões de primeira instância das Comarcas de Atibaia e Campinas, os juízes não reconheceram o vínculo empregatício entre entregadores e lanchonetes.&#160; Nos referidos processos, os reclamantes, que prestavam serviços de entregadores para os estabelecimentos alimentícios, postularam o reconhecimento do vínculo empregatício e demais direitos decorrentes da relação de emprego. Contudo, as respectivas decisões [&#8230;]</p>
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<p>Em recentes decisões de primeira instância das Comarcas de Atibaia e Campinas, os juízes não reconheceram o vínculo empregatício entre entregadores e lanchonetes.&nbsp;</p>



<p>Nos referidos processos, os reclamantes, que prestavam serviços de entregadores para os estabelecimentos alimentícios, postularam o reconhecimento do vínculo empregatício e demais direitos decorrentes da relação de emprego.</p>



<p>Contudo, as respectivas decisões não reconheceram o vínculo de emprego postulado, julgando totalmente improcedentes as ações.&nbsp;</p>



<p>As decisões foram fundamentadas no artigo 2º e 3º da CLT, que determinam cinco requisitos para a caracterização da relação de emprego, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, habitualidade, subordinação e serviços prestados por uma pessoa física.&nbsp;</p>



<p>Uma vez admitido pela empresa a prestação de serviço, a mesma atrai para si o ônus de provar a ausência dos requisitos previsto nos artigos 2º e 3º da CLT, o que foi realizado através da oitiva de testemunhas e provas documentais.&nbsp;</p>



<p>Restou comprovado na instrução processual que os entregadores podem ser substituídos por outros na prestação dos serviços, além disso, definem o início e encerramento da prestação de serviços livremente, sem qualquer horário de trabalho a ser cumprido ou punição pela ausência.&nbsp;</p>



<p>Assim, os magistrados reconheceram que os entregadores não preencheram os requisitos da pessoalidade, subordinação e habitualidade, afastando o vínculo de emprego com os estabelecimentos.&nbsp;</p>



<p>Por fim, as recentes decisões de diferentes comarcas do TRT-15 refletem a jurisprudência nacional majoritária quanto ao tema de reconhecimento de vínculo empregatício entre entregadores e empresas do ramo alimentício.&nbsp;</p>



<p>Artigo elaborado por Matheus Ricomini</p>
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		<title>DA PENHORA DE CRIPTOMOEDAS COMO FORMA DE SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO</title>
		<link>https://www.neveseneves.adv.br/blog/da-penhora-de-criptomoedas-como-forma-de-satisfazer-o-credito-exequendo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marie]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Oct 2022 17:59:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Neves e Neves]]></category>
		<category><![CDATA[Outros]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Seguindo a apresentação de medidas atípicas para a constrição de bens ou ativos financeiros de propriedade do Executado como forma de satisfazer o crédito exequendo, uma nova forma de penhora se torna recorrente: a penhora de Criptomoedas. As Criptomoedas são ativos digitais criptografados (moedas virtuais), atualmente utilizadas por investidores, em razão da possibilidade de grande [&#8230;]</p>
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<p></p>



<p class="has-text-align-left">Seguindo a apresentação de medidas atípicas para a constrição de bens ou ativos financeiros de propriedade do Executado como forma de satisfazer o crédito exequendo, uma nova forma de penhora se torna recorrente: a penhora de Criptomoedas.</p>



<p>As Criptomoedas são ativos digitais criptografados (moedas virtuais), atualmente utilizadas por investidores, em razão da possibilidade de grande valorização em tempo razoável, garantia quase total de anonimato e de grande proteção contra fraudes. Dentre as mais conhecidas estão o <em>Bitcoin, Ethereum </em>e<em> Binance Coin.</em></p>



<p>Diante de suas características, as Criptomoedas se apresentam para o mundo como uma nova forma de aquisição de bens que foge dos padrões cambiais mais tradicionais (dólar, euro e ouro) uma vez que o detentor da “moeda digital” possui um ativo que de fato não existe no mundo físico, sendo comercializado, vendido e especulado apenas no mundo digital.</p>



<p>Por conta isso, as transações de Criptomoedas são realizadas por meio de Corretoras, as quais se responsabilizam pela custódia dos criptoativos do investidor ou, ainda, realizam a intermediação da negociação, o que permite a identificação do titular e, consequentemente, uma eventual penhora nos autos de uma demanda executiva.</p>



<p>Contudo, é de se ressaltar que, por se encontrarem apenas no âmbito digital, a ocultação das Criptomoedas é facilitada, pelo fato de serem encontradas em carteiras digitais (em posse do próprio investidor), protegidas por uma chave digital. Consequentemente, a pesquisa de ativos financeiros em contas bancárias através do sistema SISBAJUD, por si só, não é capaz de localizar e realizar a constrição, por estarem em posse do investidor Executado e, ainda, pelo fato de as Corretoras ainda não estarem inseridas no escopo de pesquisa do sistema judicial disponível ao Juiz.</p>



<p>Apesar disso, é incontroverso que são bens imateriais dotados de valor econômico, e por esse motivo, em tese, não há óbice para que a moeda virtual possa ser penhorada para garantir dívidas, existindo modos efetivos de se proceder à pesquisa de Criptomoedas de propriedade do Executado, sendo necessária a adoção de algumas medidas para sua efetividade.</p>



<p>Com efeito, o artigo 835 do Código de Processo Civil elenca os bens passiveis de penhora e a sua ordem de preferência. Nesse escopo, as Criptomoedas se equiparam de forma clara com o previsto no inciso I (dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira) e III (títulos e valores mobiliários com cotação em mercado), em razão da sua natureza jurídica.</p>



<p>Desta forma, diante da previsão legal, faz-se necessário demonstrar ao Juízo fatores claros que atestem que o Executado possua alguma relação com investimento em Criptomoedas, como, por exemplo, postagens em redes socais, artigos sobre o assunto que ele possa ter acessado ou comentado, perfis de pessoas renomadas que atuam e investem neste ativo e, até mesmo, a declaração do referido ativo junto ao seu Imposto de Renda. &nbsp;</p>



<p>Quanto às formas que o devedor pode se utilizar para o armazenamento de criptoativos, em tese, são: o armazenamento virtual ou o armazenamento em disco rígido.</p>



<p>No primeiro caso, demonstrada a possibilidade de o Executado conter ativos dessa natureza por armazenamento virtual, cabe ao Exequente pugnar ao Juízo a expedição de Ofício, a ser encaminhado para as corretoras de Criptomoedas, denominadas “Exchanges”, para que estas prestem informações referentes às transações que o Executado possa ter realizado.</p>



<p>De outro lado, caso o armazenamento do criptoativo esteja em disco rígido (como pen drives e HDs externos), é possível requerer ao Juízo a expedição de Mandado de Busca e Apreensão. para que seja localizado na residência, escritório ou outro local, algum Drive (HD, computador, token) de propriedade do Executado em que possa estar alocada a criptomoeda.</p>



<p>No entanto, o tema ainda enfrenta certa resistência do Poder Judiciário, na medida em que se faz necessário que o credor demonstre ao Juízo indícios de que o devedor possui saldo de tais ativos, uma vez que, sem tais evidências, a medida pode não alcançar a efetividade esperada, posto que as criptomoedas são de difícil localização e não há um órgão regulamentador a respeito delas.</p>



<p>Por fim, diante deste novo cenário que está surgindo em nosso país, vislumbra-se uma nova perspectiva para o credor, uma vez que já existem Projetos de Lei tramitando perante a Câmara dos Deputados (Projeto de Lei 462/2022) e no Senado Federal (Projeto de Lei 3.825/2019), &nbsp;que preveem a regulamentação da circulação desses ativos, o que poderá alterar substancialmente o curso das demandas executivas.</p>



<p>Artigo escrito por João Pedro&nbsp; Bernardelli</p>
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		<title>GUARDA COMPARTILHADA DOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO</title>
		<link>https://www.neveseneves.adv.br/blog/guarda-compartilhada-dos-animais-de-estimacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marie]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Jul 2022 13:19:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Neves e Neves]]></category>
		<category><![CDATA[Outros]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>por Juliana Chaib Polachini Por vezes, o divórcio de um casal vem permeado de questões relativas à partilha de bens e pensão alimentícia para os eventuais filhos do casal, mas e quanto aos “filhos de quatro patas”? Como fica regulamentada essa questão para aqueles membros da família que, incontestavelmente, criamos laços de afeto? Em regra, [&#8230;]</p>
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<p>por Juliana Chaib Polachini</p>



<p>Por vezes, o divórcio de um casal vem permeado de questões relativas à partilha de bens e pensão alimentícia para os eventuais filhos do casal, mas e quanto aos “filhos de quatro patas”? Como fica regulamentada essa questão para aqueles membros da família que, incontestavelmente, criamos laços de afeto?</p>



<p>Em regra, animais de estimação são desprovidos de personalidade jurídica, mas com as novas configurações familiares e os tipos multiespécie de família, está em trâmite, perante a Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 27 de 2018, visando alterar a natureza jurídica dos animais de estimação, para que sejam considerados sujeitos de direito.</p>



<p>Anteriormente, o assunto sequer era objeto de análise, porque os animais eram considerados efetivamente uma propriedade, cabendo a “posse”, quando da dissolução da união, a apenas um ou outro cônjuge/companheiro, sem que fosse considerado o laço mantido com ambos os tutores.</p>



<p>Não obstante isso, há uma crescente mudança no entendimento quanto à natureza jurídica dos animais de estimação. No Código Civil, por exemplo, o animal ainda não é considerado um detentor de direitos e, sim, um patrimônio, uma propriedade, mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou o entendimento, no sentido de que o ordenamento jurídico não pode ignorar a relação da parte com o seu animal de estimação (REsp 1713167 SP), reconhecendo a necessidade da tutela específica sobre o tema.</p>



<p>Diante disso, o entendimento da jurisprudência vem se alterando paulatinamente, a exemplo da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no ano de 2015, sede em que a Câmara Julgadora determinou que o ex-casal dividisse a guarda do cachorro comum, de forma semanal e alternada.</p>



<p>Neste contexto, entendendo a importância do animal no seio familiar, os Tribunais vêm decidindo da mesma maneira que se regulamenta a guarda e as visitas concedidas em relação aos filhos menores de idade: guarda compartilhada, lar de referência de um ou da outra parte e, ainda, visitas previamente estipuladas em calendário decidido pelo Juízo, evitando-se maiores conflitos entre as partes.</p>



<p>Aliás, o regime de convivência prevê, inclusive, férias e feriados em que os tutores poderão passar com seus <em>pets</em>.</p>



<p>No mais, ainda que a temática gere controvérsia, é fato que o assunto chegou ao Senado Federal, por meio do Projeto de Lei nº 542 de 2018, que dispõe sobre a custódia compartilhada dos animais de estimação, nos casos de dissolução do casamento ou da união estável, que, a despeito de se encontrar em fase inicial de tramitação, evidencia o grande avanço no que diz respeito à temática, ainda muito debatida nos Tribunais de Justiça pátrios.</p>
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		<item>
		<title>A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ANTE FRAUDES E GOLPES VIRTUAIS</title>
		<link>https://www.neveseneves.adv.br/blog/a-responsabilidade-das-instituicoes-financeiras-ante-fraudes-e-golpes-virtuais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marie]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 13 Jul 2022 18:24:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Outros]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>É um fato que pandemia do COVID-19 afetou o mundo inteiro, provocando mudanças significativas na realidade e no dia a dia da população e impactando sobremaneira a relação da sociedade com a era tecnológica, fazendo com que os indivíduos tivessem que buscar meios de se manter conectados com as mais diversas áreas de seu cotidiano, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>É um fato que pandemia do COVID-19 afetou o mundo inteiro, provocando mudanças significativas na realidade e no dia a dia da população e impactando sobremaneira a relação da sociedade com a era tecnológica, fazendo com que os indivíduos tivessem que buscar meios de se manter conectados com as mais diversas áreas de seu cotidiano, através da internet e das redes sociais, fato este que ocasionou a expansão de 71% para 82% o uso de recursos digitais no período dos últimos dois anos (2020-2021).</p>



<p>Verificou-se que, uma das áreas mais afetadas pela pandemia foi a do setor bancário, que precisou fechar as portas devido à grande probabilidade de contaminação, ocasionando maior abertura de contas online, com oferecimento de redução ou isenção de taxas, bem como facilidades de movimentações financeiras através de aplicativos de computador e celular e expansão significativa das transferências via <em>pix.</em></p>



<p>Certamente, houve uma revolução na área digital durante a pandemia. Contudo, estas facilidades também trouxeram à tona diversos problemas de difícil controle, como por exemplo, os corriqueiros golpes do pix, bem como fraudes decorrentes de abertura de contas online e contratações de empréstimos virtuais com utilização de documentos falsos ou dados vazados do cliente, e demais delitos envolvendo transações financeiras contra usuários dos bancos, tendo havido um aumento de 165% dessas infrações durante o ano de 2021.</p>



<p>Desta forma, com milhares de consumidores brasileiros lesados através destes golpes, o judiciário tem decidido de forma majoritária quanto à responsabilização das instituições financeiras em caso de delitos digitais, com base na súmula 479 do STJ e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os quais determinam que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados aos clientes relativos à prestação de seus serviços, bem como que os bancos respondem objetivamente por danos gerados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos no âmbito de suas operações.</p>



<p>Estas decisões implicam na responsabilidade objetiva dos bancos em indenizar, isto é, a instituição financeira é responsável diretamente pelos danos causados ao cliente, através fraudes, golpes ou delitos praticados por terceiros na esfera de operações bancárias, pois entende-se que referida responsabilidade decorre do risco da própria atividade econômica dos bancos, especialmente quando se trata de serviços eletrônicos, em que se considera essencial a obrigação da instituição em fornecer segurança de dados aos seus clientes.</p>



<p>Ademais, o entendimento jurídico quanto à responsabilidade das instituições financeiras também tem se estendido a casos em que o indivíduo prejudicado não é correntista do banco, contudo, sofreu algum dano causado por falha nas operações financeiras daquela instituição. Neste caso, a responsabilidade é extracontratual e o não correntista também deve ser indenizado de acordo com as proporções de seu infortúnio.</p>



<p>Importante destacar que, apesar das instituições financeiras serem responsabilizadas de forma objetiva, os casos levados à justiça devem ser estudados de maneira individualizada para apuração de características específicas e probatórias do dano, pois caso se comprove que o golpe ou o delito era inevitável e imprevisível ao banco, sendo considerado um fortuito externo, e que não havia qualquer conexão com a atividade da instituição ou vinculação ao serviço bancário prestado, caracteriza-se a culpa exclusiva de terceiros, e, considera-se esta, a única excludente de responsabilidade do banco.</p>



<p>Conclui-se, então, que a partir do momento que a instituição financeira oferece à população um serviço ou produto, ela possui obrigação de zelar por todas as tratativas e desenvolvimentos dessa oferta, e deve proteger, de forma responsável e de acordo com a lei, os dados e informações de seus clientes, sendo, portanto, objetivamente responsável por qualquer prejuízo ou dano sofrido pelo consumidor através de golpes ou delitos inerentes à atividade da instituição, salvo se plenamente comprovada a culpa exclusiva de terceiro e impossibilidade do banco em evitar a infração.</p>



<p>Artigo escrito por Luciana Melara</p>
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		<item>
		<title>PROTEÇÃO LEGAL DOS APLICATIVOS ELETRÔNICOS: PATENTE OU REGISTRO?</title>
		<link>https://www.neveseneves.adv.br/blog/protecao-legal-dos-aplicativos-eletronicos-patente-ou-registro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marie]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 06 Jul 2022 17:24:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Outros]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nos últimos anos, o número de aplicativos disponibilizados ao público em geral tem sido cada vez maior, e pelos mais variados motivos, o que faz com que seus criadores busquem, acima de tudo, encontrar as maneiras mais adequadas de proteger suas criações digitais. Essa preocupação é legítima e merece toda atenção, para que seja dada [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Nos últimos anos, o número de aplicativos disponibilizados ao público em geral tem sido cada vez maior, e pelos mais variados motivos, o que faz com que seus criadores busquem, acima de tudo, encontrar as maneiras mais adequadas de proteger suas criações digitais. Essa preocupação é legítima e merece toda atenção, para que seja dada a máxima segurança ao software, em todos os seus aspectos e em consonância com as legislações que regulamentam o tema.</p>



<p><br>Assim, de início, examinamos as disposições da Lei que regula os direitos e as obrigações relativos à Propriedade Intelectual (Lei nº 9.279/96 – LPI), a qual prescreve: “é patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial” (art. 8º). Contudo, ainda que possamos enquadrar qualquer aplicativo em alguns ou todos os requisitos exigidos pela referida Lei, é necessária uma análise mais cautelosa do tema e de outras regulamentações aplicáveis.</p>



<p><br>Isso porque, embora a LPI não disponha de um rol exaustivo, nem mesmo exemplificativo, sobre as possíveis possibilidades de patente, ela traz, por outro lado, no art. 10 e em seus incisos, um rol de inventos seguramente não patenteáveis, o qual abarca os “programas de computador em si” – inciso V.<br>Por “programa de computador” entendemos: “um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”.</p>



<p><br>Tal definição é dada pela Lei nº 9.609/98 (art. 1º), também conhecida como Lei de Softwares ou Programas de Computador, a qual, por si só, fornece proteção contra a comercialização inadequada e não autorizada de aplicativos eletrônicos, bastando que estes estejam em uso e em pleno funcionamento no mercado. Essa proteção, por sua vez, compreende os direitos de propriedade do criador sobre o software, que são definidos, notadamente, pela Lei dos Direitos Autorais nº 9.610/98.</p>



<p><br>Assim, encontramos, na legislação, que os softwares, e respectivos aplicativos eletrônicos, não podem ser objeto de patente. Em contrapartida, podem ser protegidos, por meio de registro, perante o órgão público competente, que, no Brasil, configura-se pelo INPI – Instituto Nacional de Propriedade Intelectual.</p>



<p><br>Apesar de se tratar de uma faculdade do criador, o registro do software é altamente recomendável e fundamental para se definir e oficializar a autoria de seu desenvolvimento, em âmbito internacional, o que compreende os 175 países signatários da Convenção de Berna (1886). O ato de registro confere ao código-fonte do programa desenvolvido a devida proteção contra imitações, alterações, usos indevidos por terceiros, resguardando o ativo de negócio de possíveis concorrências desleais.</p>



<p><br>Como consequência, o procedimento também fornece uma proteção financeira, uma vez que garante a exploração exclusiva pelo criador sobre determinado produto/serviço corporificado e viabilizado pelo aplicativo. E não só, mas essa vantagem econômica certamente se torna um atrativo para investidores diante dacerteza da autoria e singularidade da criação, bem como um facilitador para a participação em certames públicos.</p>



<p><br>Atualmente, a solicitação de registro se dá de forma exclusivamente eletrônica, através do preenchimento do formulário e-Software (https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/programas-decomputador) presente no site do INPI, o que pode ser feito por procurador regularmente constituído para esse fim ou mesmo pelo próprio titular do direito e exige o recolhimento de GRU, a juntada de Declaração de Veracidade assinada eletronicamente e o preenchimento de demais informações relativas aos solicitantes e ao programa.</p>



<p><br>O registro possui validade de 50 anos, a partir do dia 1° de janeiro do ano subsequente à sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação (art. 2º, §2º, da Lei de Softwares). Nesse período, somente o criador pode fazer uso ou, se o caso, autorizar o uso do programa por terceiros através de Contrato de Licença de Uso.</p>



<p><br>Para além da proteção ao software, ressaltamos a importância também na solicitação do registro sobre a marca, ou melhor, sobre a identidade do objeto da criação. Essa forma de registro, na realidade, opera sobre o nome empresarial conferido ao aplicativo eletrônico, podendo ser feito na categoria de serviço, produto ou em ambas as classificações, e visa impedir que, em âmbito nacional, duas ou mais empresas, que explorem o mesmo ramo de atividade, coexistam e atuem sob a mesma denominação social no mercado.<br>Ainda, há a possibilidade de proteção dos aspectos visuais do programa, ou seja, do layout e aparência estética da criação, o que é feito por meio do registro de direitos autorais e objetiva conservar a originalidade e unicidade do aplicativo em mais um de seus aspectos, conferindo-lhe, naturalmente, um diferencial de mercado.<br>Igualmente, em todas as referidas formas de proteção legal do aplicativo desenvolvido, os procedimentos de registro junto ao INPI apresentam-se como meio hábil de se obter a segurança jurídica adequada e necessária à criação e ao ativo de negócio, para proveito dos consequentes benefícios comerciais dela advindos.</p>



<p><br>Autoria: Maria Clara Pazin Costa.<br>REFERÊNCIAS:</p>



<p><br>BRASIL. Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade<br>industrial. Brasília, DF: Senado, 1996. Disponível em:<br>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm.</p>



<p><br>BRASIL. Lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.<br>Brasília, DF: Senado, 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9609.htm.</p>



<p><br>BRASIL. Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre<br>direitos autorais e dá outras providências. Brasília, DF: Senado, 1998. Disponível em:<br>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm.</p>
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