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	<title>Arquivos Neves e Neves - Neves e Neves Advogados</title>
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	<title>Arquivos Neves e Neves - Neves e Neves Advogados</title>
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		<title>Assessoria jurídica fintech: Como escalar sua operação com segurança regulatória</title>
		<link>https://www.neveseneves.adv.br/blog/assessoria-juridica-fintech-seguranca-inovacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Sawi]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Feb 2026 13:41:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Neves e Neves]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O mercado de fintechs no Brasil está consolidado entre os mais promissores do mundo, mas também figura entre os mais complexos e regulados. Criar soluções financeiras inovadoras exige muito mais do que tecnologia de ponta e uma excelente interface de usuário: exige uma estrutura jurídica sólida, capaz de sustentar o crescimento acelerado da empresa sem [&#8230;]</p>
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<p>O mercado de fintechs no Brasil está consolidado entre os mais promissores do mundo, mas também figura entre os mais complexos e regulados. Criar soluções financeiras inovadoras exige muito mais do que tecnologia de ponta e uma excelente interface de usuário: exige uma estrutura jurídica sólida, capaz de sustentar o crescimento acelerado da empresa sem comprometer sua operação diante dos órgãos fiscalizadores.</p>



<p>Diferentemente de outros segmentos de tecnologia, no setor financeiro não há espaço para o lema &#8220;mova-se rápido e quebre as coisas&#8221; sem considerar o impacto regulatório. O dinheiro e os dados financeiros de terceiros são ativos extremamente sensíveis. Decisões tomadas ainda na fase inicial — como o modelo de atuação ou a forma de relacionamento com o regulador — podem definir o sucesso ou o fracasso da sua startup no médio e longo prazo.</p>



<p>É nesse contexto que a <strong>assessoria jurídica fintech</strong> deixa de ser vista como um centro de custo operacional e passa a atuar como um ativo estratégico de valorização do negócio (<em>valuation</em>). Neste artigo, você entenderá como uma assessoria especializada apoia sua empresa desde a constituição até a expansão, protegendo a operação de riscos regulatórios e preparando o terreno de forma impecável para rodadas de investimento.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Glossário essencial para fintechs</strong></h2>



<p>Antes de avançarmos para as estratégias estruturais, é fundamental alinhar alguns termos que fazem parte da rotina jurídica das startups financeiras:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li><strong>BACEN (Banco Central do Brasil):</strong> Órgão responsável por autorizar e fiscalizar instituições financeiras e de pagamento no país;</li>



<li><strong>Instituição de Pagamento (IP):</strong> Empresa autorizada a operar meios de pagamento, como contas digitais, emissores de moeda eletrônica e carteiras digitais;</li>



<li><strong>SCD (Sociedade de Crédito Direto):</strong> Fintech autorizada a conceder crédito utilizando exclusivamente recursos próprios;</li>



<li><strong>SEP (Sociedade de Empréstimo entre Pessoas):</strong> Modelo de operação <em>peer-to-peer</em> (P2P) que conecta investidores e tomadores de crédito, sem uso de capital próprio da plataforma;</li>



<li><strong>Compliance:</strong> Conjunto de práticas e processos que garantem que a fintech atue em total conformidade com as leis e normas regulatórias;</li>



<li><strong>LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados):</strong> Legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais, com peso redobrado no setor financeiro devido à sensibilidade das informações;</li>



<li><strong>KYC (Know Your Customer &#8211; Conheça seu Cliente):</strong> Procedimentos obrigatórios de identificação e validação de usuários para prevenir fraudes e ilícitos.</li>
</ul>



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<h2 class="wp-block-heading"><strong>O papel estratégico da assessoria jurídica para fintechs</strong></h2>



<p>Muitos empreendedores acreditam que o jurídico só deve ser acionado quando há um problema instaurado. No ecossistema financeiro, a advocacia preventiva é a verdadeira responsável por manter as portas da empresa abertas.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Navegando no Labirinto Regulatório (BACEN e CVM)</strong></h3>



<p>Fintechs não operam em um vácuo jurídico. Elas lidam diariamente com as normas complexas do Conselho Monetário Nacional (CMN), do Banco Central e, em muitos casos, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).</p>



<p>O grande ponto de dor para os fundadores é o risco de operar à margem das exigências do regulador ou escolher um modelo inadequado logo na largada (por exemplo, tentar operar como SCD quando uma parceria de <em>Banking as a Service &#8211; BaaS</em> seria mais rápida e barata).</p>



<p><a href="https://www.neveseneves.adv.br/atuacao/fintech/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Um advogado especialista</a> desenha o caminho regulatório mais eficiente. Seja orientando a entrada em um <em>Sandbox Regulatório</em>, estruturando parcerias estratégicas ou preparando o pedido de autorização formal, o objetivo é garantir a conformidade sem engessar o lançamento e a evolução do produto.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Estruturação societária e proteção de sócios</strong></h3>



<p>Para escalar, fintechs geralmente buscam <em>smart money</em> em fundos de Venture Capital. Contudo, nenhum fundo injetará capital em uma empresa com um quadro societário confuso ou com passivos ocultos.</p>



<p>A assessoria jurídica é crucial para a elaboração de Acordos de Sócios claros, contratos de <em>Vesting</em> para reter talentos-chave e para manter um <em>captable</em> (tabela de capitalização) limpo e atraente. Diferente da abordagem tradicional e lenta, uma assessoria com DNA inovador foca em preparar a empresa continuamente para processos de <em>Due Diligence</em> e futuras fusões ou aquisições (M&amp;A).</p>



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<h2 class="wp-block-heading"><strong>Pilares de atuação de uma assessoria especializada</strong></h2>



<p>Uma operação financeira digital exige uma blindagem multidisciplinar. Veja os pilares em que um escritório especialista atua de forma consultiva:</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Compliance e Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD)</strong></h3>



<p>As exigências de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (PLD/FT) são rigorosas. A estruturação de políticas eficientes de KYC não pode ser negligenciada. Para uma fintech de sucesso, o compliance deixa de ser visto apenas como uma obrigação burocrática e passa a funcionar como um selo de credibilidade, fundamental para fechar contratos com grandes bancos patrocinadores, parceiros estratégicos e atrair investidores institucionais.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Direito Digital e Proteção de Dados (LGPD)</strong></h3>



<p>Fintechs são, por sua própria essência, empresas orientadas a dados. Desde o advento do Open Finance, a circulação de informações financeiras aumentou exponencialmente, assim como a responsabilidade das empresas.</p>



<p>A <a href="https://www.neveseneves.adv.br/atuacao/lgpd-lei-geral-de-protecao-de-dados/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">adequação à LGPD</a> no tratamento de dados financeiros sensíveis é inegociável. Além disso, a assessoria atua na proteção do ativo mais valioso da startup: sua tecnologia. Isso envolve contratos robustos de licenciamento de software, SLAs com fornecedores de nuvem e a proteção de propriedade intelectual dos algoritmos.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Contratos e relação com o consumidor</strong></h3>



<p>A fragilidade nos Termos de Uso e Políticas de Privacidade pode gerar passivos consumeristas em massa, minando o caixa da empresa. A advocacia preventiva atua na blindagem desses contratos de adesão, alinhando-os ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas adaptando-os à realidade digital através de técnicas de <em>Legal Design</em> e melhoria da experiência do usuário (UX), garantindo clareza e segurança jurídica mútua.</p>



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<h2 class="wp-block-heading"><strong>Por que escolher um escritório especialista e não generalista?</strong></h2>



<p>O mercado jurídico tradicional muitas vezes é avesso ao risco inerente às startups, o que resulta na temida frase: &#8220;isso não pode ser feito&#8221;.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>A visão multidisciplinar e inovadora</strong></h3>



<p>O grande diferencial da <strong>Neves e Neves Advogados</strong> é unir mais de 15 anos de experiência técnica com uma mentalidade voltada para o futuro. Quando o direito bancário tradicional diz &#8220;não&#8221;, nosso perfil inovador busca os caminhos jurídicos viáveis para que a disrupção aconteça dentro dos limites legais.</p>



<p>Isso é feito através de uma visão multidisciplinar que integra o Direito Tributário (garantindo eficiência fiscal na operação), o Direito Trabalhista (estruturando modelos de contratação de profissionais <em>tech</em> com segurança) e o Direito Societário.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Agilidade e linguagem de negócios</strong></h3>



<p>Startups precisam de respostas rápidas. Um parceiro jurídico especialista entende a sua linguagem. Nós compreendemos que métricas essenciais como Custo de Aquisição de Clientes (CAC), <em>Lifetime Value</em> (LTV) e consumo de caixa (<em>burn rate</em>) são impactadas diretamente por decisões jurídicas. Atuamos não apenas como advogados, mas como facilitadores de negócios.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Perguntas Frequentes (FAQs)</strong></h2>



<p><strong>1. O que faz uma assessoria jurídica para fintechs?</strong> Ela atua de forma preventiva e estratégica, guiando a startup pelas regulamentações do Banco Central (BACEN) e CVM, estruturando o modelo societário para receber investimentos, garantindo adequação à LGPD e elaborando contratos que protejam a propriedade intelectual e evitem passivos de consumo.</p>



<p><strong>2. Qual a diferença entre SCD e Instituição de Pagamento na hora de abrir uma fintech?</strong> A Sociedade de Crédito Direto (SCD) é focada na concessão de crédito utilizando capital próprio. Já a Instituição de Pagamento (IP) viabiliza serviços de compra, venda e movimentação de recursos (como contas digitais e emissores de moeda eletrônica), sem autorização para conceder empréstimos com capital próprio. A escolha afeta diretamente a carga regulatória exigida.</p>



<p><strong>3. Uma fintech em fase inicial (MVP) já precisa se preocupar com compliance e LGPD?</strong> Sim. Desde o primeiro dia de operação com dados reais de clientes, a startup está sujeita à legislação de proteção de dados e às normas do BACEN. Estruturar o compliance na fase inicial evita retrabalho caro da tecnologia e transmite segurança imediata para os primeiros investidores (Venture Capital).</p>



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<h2 class="wp-block-heading"><strong>Conclusão</strong></h2>



<p>O sucesso e a perenidade de uma fintech dependem diretamente de sua robustez jurídica. Uma falha de interpretação regulatória ou um modelo societário mal elaborado podem custar a operação inteira ou travar uma rodada de captação essencial. Em contrapartida, uma boa estruturação atua como um motor: acelera o crescimento, mitiga riscos de forma inteligente e atrai os olhares de investidores de alto nível.</p>



<p>Sua fintech está preparada para escalar com segurança jurídica e eficiência? Não deixe que riscos regulatórios desnecessários travem a sua inovação.</p>



<p><strong>Agende uma reunião estratégica com a equipe da Neves e Neves Advogados</strong> e descubra como a nossa assessoria jurídica especializada, unindo 15 anos de excelência com DNA inovador, pode fortalecer e viabilizar o futuro do seu negócio. <a href="https://www.neveseneves.adv.br/contato/" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><strong>Entre em contato conosco agora mesmo.</strong></a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Advogado para Fintech: Como escolher o parceiro ideal para seu negócio</title>
		<link>https://www.neveseneves.adv.br/blog/advogado-fintech-especialista-regulacao-negocios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Sawi]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 28 Jan 2026 14:29:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Neves e Neves]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Brasil consolidou-se na última década como um dos ecossistemas de inovação financeira mais vibrantes do mundo. No entanto, para quem empreende neste setor, a tecnologia é apenas metade da batalha. A outra metade é navegar em um dos ambientes regulatórios mais complexos e fiscalizados do planeta. Inovar no mercado financeiro sem o suporte de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Brasil consolidou-se na última década como um dos ecossistemas de inovação financeira mais vibrantes do mundo. No entanto, para quem empreende neste setor, a tecnologia é apenas metade da batalha. A outra metade é navegar em um dos ambientes regulatórios mais complexos e fiscalizados do planeta. Inovar no mercado financeiro sem o suporte de um <strong>advogado fintech</strong> especializado é como caminhar em um campo minado: um passo em falso regulatório pode comprometer toda a operação.</p>



<p>Diferente de empresas de tecnologia convencionais (SaaS, e-commerces), as fintechs lidam com o ativo mais sensível e controlado que existe: o dinheiro de terceiros. Isso atrai a atenção imediata do Banco Central (BACEN), da CVM e de órgãos de proteção de dados.</p>



<p>Neste artigo, explicaremos por que a escolha de uma assessoria jurídica especializada não é apenas uma formalidade, mas um fator decisivo para a sobrevivência, a captação de investimentos e a escalabilidade do seu negócio financeiro.</p>



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<h2 class="wp-block-heading"><strong>O que faz um Advogado Especialista em Fintech?</strong></h2>



<p>Muitos gestores ainda veem o departamento jurídico como o setor que &#8220;apaga incêndios&#8221; ou resolve processos trabalhistas. No universo das startups financeiras, essa visão é perigosa. O papel do advogado especialista em fintech é, primordialmente, consultivo e estratégico. Ele atua como um arquiteto da operação, desenhando caminhos que permitam a inovação acontecer dentro das quatro linhas da legalidade.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Regulação e relacionamento com o BACEN</strong></h3>



<p>O mercado financeiro não é um ambiente livre; é um ambiente autorizado. Dependendo do seu modelo de negócios, sua empresa pode precisar se enquadrar como uma Sociedade de Crédito Direto (SCD), Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP) ou uma Instituição de Pagamento (IP).</p>



<p>Um advogado generalista dificilmente dominará as nuances das circulares e resoluções do Banco Central que mudam constantemente. A <a href="https://www.neveseneves.adv.br/atuacao/fintech/" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><strong>assessoria em Direito Bancário</strong></a> especializada monitora consultas públicas e novas normativas, garantindo que sua empresa obtenha as licenças necessárias e mantenha o compliance regulatório em dia, evitando multas que podem inviabilizar o caixa da startup.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Estruturação societária e captação de investimentos</strong></h3>



<p>Fintechs são &#8220;queimadoras de caixa&#8221; no início da operação e, invariavelmente, precisarão de <em>funding</em> (captação de recursos). É neste momento que a segurança jurídica se transforma em valor de mercado.</p>



<p>O advogado fintech atua na elaboração e revisão de instrumentos complexos, como:</p>



<ul class="wp-block-list">
<li><strong>Term Sheets e MOUs:</strong> Memorandos de entendimento com investidores;</li>



<li><strong>Mútuos conversíveis:</strong> Contratos de empréstimo que podem virar participação societária;</li>



<li><strong>Vesting:</strong> Regras para a entrada e saída de sócios e colaboradores-chave.</li>
</ul>



<p>Um Acordo de Sócios robusto previne disputas futuras que poderiam paralisar a empresa ou afastar fundos de Venture Capital, que realizam <em>Due Diligences</em> rigorosas antes de aportar capital.</p>



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<h2 class="wp-block-heading"><strong>Principais riscos jurídicos para Fintechs (e como mitigá-los)</strong></h2>



<p>A inovação financeira traz riscos inerentes. A função da assessoria jurídica não é eliminar o risco do negócio (o que é impossível), mas mitigar o risco legal a níveis aceitáveis e controlados.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Proteção de dados e segurança cibernética (LGPD)</strong></h3>



<p>Se dados são o &#8220;novo petróleo&#8221;, para as fintechs eles são a própria mercadoria. O tratamento de dados financeiros e bancários exige um nível de conformidade com a LGPD muito superior à média do mercado.</p>



<p>Além da Lei Geral de Proteção de Dados, as fintechs devem obedecer às políticas de segurança cibernética estipuladas pelo BACEN. O advogado especialista em <a href="https://www.neveseneves.adv.br/atuacao/direito-digital/" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><strong>Direito Digital e LGPD</strong></a> trabalha na construção da Política de Privacidade, nos Termos de Uso e nos protocolos de resposta a incidentes, protegendo a reputação da empresa perante clientes e reguladores.</p>



<h3 class="wp-block-heading"><strong>Contratos tecnológicos e propriedade intelectual</strong></h3>



<p>Sua tecnologia é seu maior diferencial. Mas ela está protegida? A advocacia para fintechs envolve blindar a propriedade intelectual do código-fonte, da marca e dos algoritmos desenvolvidos.</p>



<p>Além disso, é crucial estruturar contratos sólidos com fornecedores de tecnologia essenciais, como serviços de nuvem (Cloud Computing) e APIs de Open Finance, garantindo níveis de serviço (SLA) que não deixem sua operação fora do ar.</p>



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<h2 class="wp-block-heading"><strong>Por que escolher um escritório com DNA inovador?</strong></h2>



<p>O mercado jurídico tradicional muitas vezes opera em uma velocidade incompatível com a das startups. Grandes bancas podem ser excessivamente burocráticas e caras, enquanto advogados autônomos podem carecer de estrutura para demandas complexas.</p>



<p>A escolha ideal passa por um escritório que combine três pilares:</p>



<ol class="wp-block-list">
<li><strong>Agilidade e linguagem:</strong> Um parceiro jurídico que entenda o que é <em>Blockchain</em>, <em>API</em>, <em>Tokenização</em> e <em>Sandbox Regulatório</em> sem precisar de tradução, e que responda com a velocidade que o mercado digital exige;</li>



<li><strong>Visão multidisciplinar:</strong> Uma fintech não tem apenas problemas regulatórios. Ela precisa de planejamento tributário para SaaS/Financeiras (reduzindo o custo da operação), de soluções trabalhistas para contratar devs em modelos flexíveis e de direito do consumidor digital;</li>



<li><strong>Foco na viabilidade:</strong> Em vez de apenas dizer &#8220;não pode fazer&#8221;, o advogado com DNA inovador busca &#8220;como fazer de forma segura&#8221;.</li>
</ol>



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<h2 class="wp-block-heading"><strong>Como a Neves e Neves impulsiona sua Fintech</strong></h2>



<p>Na <strong>Neves e Neves Advogados</strong>, unimos mais de 15 anos de experiência jurídica sólida com uma mentalidade voltada para o futuro. Entendemos que cada fintech possui um modelo de negócio único e que soluções de prateleira não funcionam para quem está disruptando o mercado.</p>



<p>Nossa atuação é pautada na ética e na personalização. Não entregamos apenas documentos; desenhamos a estrutura jurídica que suporta o seu crescimento, desde a validação do MVP até rodadas avançadas de investimento ou operações de M&amp;A.</p>



<p>Seja para estruturar uma SCD, lançar um meio de pagamento ou adequar sua operação ao PIX e Open Finance, nossa equipe multidisciplinar oferece a segurança de uma banca experiente com a agilidade que sua startup necessita.</p>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity"/>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Perguntas Frequentes (FAQs)</strong></h2>



<p><strong>1. Quando devo contratar um advogado para minha fintech?</strong> O ideal é que a assessoria jurídica comece na fase de ideação ou pré-operacional (MVP). Definir o modelo de negócio (se será uma Instituição de Pagamento, uma Correspondente Bancária ou uma Techfin) desde o início economiza tempo e evita custos com reestruturações forçadas pelo regulador no futuro.</p>



<p><strong>2. Qual a diferença entre um advogado empresarial comum e um especialista em fintech?</strong> A principal diferença é o conhecimento regulatório específico (normas do BACEN e CVM) e a familiaridade com tecnologia. Um advogado generalista pode fazer um bom contrato social, mas dificilmente saberá orientar sobre os requisitos de capital mínimo ou cibersegurança exigidos para uma instituição financeira.</p>



<p><strong>3. Fintechs pequenas também precisam se preocupar com a LGPD?</strong> Sim, e com muito rigor. O vazamento de dados financeiros pode gerar multas pesadas e, pior, a perda total da confiança dos clientes. O tamanho da empresa não isenta a responsabilidade sobre os dados sensíveis que ela processa.</p>



<p><strong>4. O que é o Sandbox Regulatório e como um advogado ajuda nisso?</strong> O Sandbox é um ambiente experimental onde o BACEN ou CVM permitem que empresas testem inovações com regras flexibilizadas por um período. O advogado auxilia na submissão do projeto, garantindo que ele cumpra os requisitos para ser aceito nesse programa de fomento à inovação.</p>



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<h3 class="wp-block-heading"><strong>Conclusão</strong></h3>



<p>A segurança jurídica não é um freio para a inovação; pelo contrário, é o alicerce que permite que ela escale. Contar com um <strong>advogado fintech</strong> competente é garantir que sua empresa cresça valorizada, protegida de sanções e pronta para receber investimentos.</p>



<p>Se você está estruturando uma fintech ou busca escalar sua operação com segurança regulatória, a assessoria jurídica não é um custo, é um investimento estratégico. <a href="https://www.neveseneves.adv.br/contato/" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><strong>Entre em contato com a equipe da Neves e Neves Advogados</strong></a> para agendarmos um diagnóstico jurídico inicial e entendermos as particularidades do seu negócio.</p>



<p></p>
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		<title>Impacto da Aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica nas Demandas Consumeristas</title>
		<link>https://www.neveseneves.adv.br/blog/impacto-da-aplicacao-da-teoria-menor-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica-nas-demandas-consumeristas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marie]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 May 2024 19:23:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Neves e Neves]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://www.neveseneves.adv.br/?p=1598</guid>

					<description><![CDATA[<p>A legislação brasileira, com o intuito de relativizar a autonomia da personalidade de uma pessoa jurídica, para que não haja abuso ou uso indevido, estabeleceu a possibilidade de sua desconsideração, permitindo a atribuição da responsabilidade de cumprir com a obrigação eventualmente assumida pela empresa aos sócios.&#160; E na relação consumerista, não é diferente, porém, sua [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A legislação brasileira, com o intuito de relativizar a autonomia da personalidade de uma pessoa jurídica, para que não haja abuso ou uso indevido, estabeleceu a possibilidade de sua desconsideração, permitindo a atribuição da responsabilidade de cumprir com a obrigação eventualmente assumida pela empresa aos sócios.&nbsp;</p>



<p>E na relação consumerista, não é diferente, porém, sua aplicação é baseada no entendimento da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Mas, afinal, qual seria sua implicação na prática?&nbsp;</p>



<p>Ao contrário da regra geral – Teoria Maior –. a qual condiciona a desconsideração mediante a clara comprovação do abuso da personalidade, seja por abuso de direito ou por fraude, nas relações de consumo – Teoria Menor -, a simples demonstração do estado de insolvência ou até mesmo o simples fato de que a personalidade jurídica é um óbice para o ressarcimento dos prejuízos causados na relação de consumo, é o suficiente para que haja a referida desconsideração.&nbsp;</p>



<p>Essa modalidade de aplicação da desconsideração está prevista no §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a seguir destacado:</p>



<p>Artigo 28. (&#8230;)</p>



<p>§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.</p>



<p>Isto posto, não é novidade que as demandas consumeristas visam proteger o consumidor, uma vez que ele é considerado a parte mais vulnerável da relação de consumo. Logo, a aplicação da Teoria Menor aos casos consumeristas evidencia ainda mais essa proteção, pois deixa claro que quem deve suportar o risco da atividade empresarial é, na verdade, o empresário e não o consumidor.&nbsp;</p>



<p>Aliás, com o intuito de demonstrar a aplicação da referida teoria na prática, vejamos algumas jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça Paulista:&nbsp;</p>



<p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. <strong>INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.</strong> Decisão que deferiu o pedido. Insurgência do sócio. Não acolhimento. <strong>Aplicável ao caso a &#8220;teoria menor da desconsideração&#8221;, inserida no microssistema legal de tutela de interesses coletivos e prevista no artigo 28, caput e § 5º, do CDC.</strong> Suficiência de elementos a justificar a excepcional medida, que depende <strong>apenas da demonstração de que a pessoa jurídica se coloca como &#8220;de alguma forma, como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores</strong>&#8220;. Precedente deste E. tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP &#8211; Agravo de Instrumento: 2175899-75.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 12/12/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023)</p>



<p>E ainda:</p>



<p><strong>&nbsp;INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA</strong> &#8211; Decisão que deferiu a desconsideração de personalidade jurídica da empresa devedora &#8211; Relação de consumo &#8211; <strong>Inteligência do art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor &#8211; Teoria Menor da Desconsideração &#8211; O mero inadimplemento autoriza a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo &#8211;</strong> Orientação jurisprudencial &#8211; Decisão mantida &#8211; Recurso desprovido. (TJ-SP &#8211; AI: 22708563920218260000 SP 2270856-39.2021.8.26.0000, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 16/03/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022)</p>



<p>Porém, é necessário ressaltar que, apesar da relativização quanto a necessidade de demonstrar o abuso ou a fraude, a imputação da responsabilidade ainda vai observar a prática de atos da administração, assim como se a pessoa integra ou não o quadro societário da empresa.&nbsp;</p>



<p>Em outras palavras, os sócios que não praticam atos de gestão da empresa não podem ser responsabilizados, assim como os gestores que não integram o quadro societário da empresa. A título de exemplificação, vejamos o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.862.557:</p>



<p>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. <strong>RELAÇÃO DE CONSUMO</strong>. <strong>ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO</strong>. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3. <strong>A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor.</strong> Precedente. 4. Recurso especial provido. (STJ &#8211; REsp: 1862557 DF 2020/0040079-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 &#8211; TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)</p>



<p>Nota-se que o acórdão acima destacado reconheceu a relativização da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código de Defesa do Consumidor, porém, ainda procurou deixar claro que, apesar de não exigir a prova do abuso ou fraude, a responsabilidade não deve ser imputada aquele que não integra o quadro societário da empresa, ainda que pratique atos de gestão.&nbsp;</p>



<p>Todavia, nesses casos, a responsabilidade ainda poderá ser imputada, através da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual, repisa-se, exige a comprovação do abuso ou fraude.&nbsp;</p>



<p>Nós da equipe do escritório Neves e Neves Advogados, nos colocamos à disposição para quaisquer dúvidas que surgirem sobre o tema.  </p>



<p>Artigo escrito por Pamela Montesanti Demuci</p>
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		<title>Due Diligence e sua importância no setor imobiliário</title>
		<link>https://www.neveseneves.adv.br/blog/due-diligence-e-sua-importancia-no-setor-imobiliario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marie]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Apr 2024 19:08:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Neves e Neves]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A due diligence nada mais é do que um processo de investigação e análise realizado por uma parte interessada antes de se envolver em uma transação comercial, como uma aquisição, fusão, investimento ou parceria. O objetivo principal é avaliar a viabilidade e os riscos envolvidos na transação, além de verificar se as informações fornecidas são [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>A <em>due diligence </em>nada mais é do que um processo de investigação e análise realizado por uma parte interessada antes de se envolver em uma transação comercial, como uma aquisição, fusão, investimento ou parceria. O objetivo principal é avaliar a viabilidade e os riscos envolvidos na transação, além de verificar se as informações fornecidas são precisas e completas.</p>



<p>Durante uma <em>due diligence</em>, uma equipe multidisciplinar pode examinar diversos aspectos do negócio, como finanças, operações, recursos humanos, conformidade regulatória, propriedade intelectual, aspectos legais, ambientais e outros fatores relevantes. Isso é feito por meio da revisão de documentos, entrevistas com a equipe de gestão e outras partes interessadas, e possivelmente visitas ao local, dependendo da natureza da transação.</p>



<p>O resultado é frequentemente apresentado em um relatório detalhado, que fornece <em>insights </em>críticos para a parte interessada tomar uma decisão informada sobre prosseguir ou não com a transação e, se sim, em quais termos.</p>



<p>No que tange a aquisição de um imóvel, temos que usualmente se trata de uma decisão significativa na vida de qualquer indivíduo ou empresa. É um investimento substancial que requer uma avaliação cuidadosa e diligente para garantir que sejam tomadas decisões informadas. Nesse contexto, a <em>due diligence </em>desempenha um papel crucial.</p>



<p>Ela permite que o comprador obtenha uma compreensão abrangente das características físicas, legais, financeiras e ambientais do imóvel. Isso inclui examinar a documentação legal relacionada à propriedade, como escrituras, contratos de locação, registros de propriedade e quaisquer encargos ou ônus que possam existir.</p>



<p>Além disso, permite que o comprador avalie o estado físico do imóvel, identificando possíveis defeitos estruturais, questões de conformidade com códigos de construção e necessidades de manutenção. Essa análise detalhada ajuda a evitar surpresas desagradáveis após a conclusão da compra.</p>



<p>Outro aspecto crucial é a avaliação do ambiente legal e regulatório que envolve o imóvel. Isso inclui investigar se existem litígios pendentes relacionados à propriedade, questões de zoneamento que possam afetar o uso pretendido do imóvel e conformidade com regulamentos ambientais. Essas informações são fundamentais para avaliar os riscos associados à aquisição do imóvel.</p>



<p>Além disso, a <em>due diligence </em>financeira desempenha um papel vital na avaliação do valor do imóvel. Isso envolve revisar as demonstrações financeiras do imóvel, incluindo receitas, despesas, fluxo de caixa e potencial de valorização, ajudando o comprador a determinar se o preço de compra é justo e se o investimento é viável a longo prazo.</p>



<p>Em resumo, a <em>due diligence </em>antes da compra de um imóvel é crucial para mitigar riscos, garantir transparência e tomar decisões informadas. Ignorar esse processo pode resultar em consequências financeiras adversas, problemas jurídicos e até mesmo danos à</p>



<p>reputação. Portanto, investir tempo e recursos em uma <em>due diligence </em>abrangente é essencial para garantir o sucesso de uma transação imobiliária.</p>



<p>A compra de um imóvel é uma decisão significativa que requer uma análise minuciosa e cuidadosa de todos os aspectos envolvidos. No entanto, muitos compradores negligenciam a etapa crucial da <em>due diligence</em>, o que pode resultar em uma série de riscos e consequências contrárias.</p>



<p>Um dos principais riscos de não realizar a devida <em>due diligence </em>antes da aquisição de um imóvel é a exposição a problemas legais. Sem uma investigação adequada, o comprador pode não estar ciente de litígios pendentes, disputas de propriedade, restrições legais ou violações de regulamentações que afetem a propriedade. Isso pode levar a disputas legais dispendiosas e prolongadas no futuro, colocando em risco o investimento financeiro e a tranquilidade do comprador.</p>



<p>Além disso, a falta de <em>due diligence </em>pode resultar em riscos financeiros significativos. O comprador pode não estar ciente de passivos ocultos associados ao imóvel, como hipotecas não divulgadas, impostos atrasados, custos de manutenção não previstos ou problemas estruturais que exigem reparos caros. Esses custos adicionais podem impactar negativamente o retorno do investimento e sobrecarregar as finanças do comprador.</p>



<p>Outro risco importante é a exposição a questões ambientais e de saúde. Sem uma avaliação adequada, o comprador pode não detectar a presença de contaminantes perigosos no solo ou no ar, problemas de poluição ou questões de segurança que possam afetar a saúde dos ocupantes. Essas preocupações não apenas representam um risco para a saúde e o bem-estar das pessoas, mas também podem resultar em responsabilidades legais e desvalorização do imóvel.</p>



<p>Além disso, pode comprometer a viabilidade do projeto imobiliário. O comprador pode não estar ciente de restrições de zoneamento que limitem o uso pretendido do imóvel, o que pode afetar significativamente seu valor e potencial de desenvolvimento. Isso pode levar a investimentos desperdiçados e oportunidades perdidas devido a uma compreensão inadequada do ambiente regulatório.</p>



<p>Em suma, os riscos de não ser realizada antes da aquisição de um imóvel são significativos e podem ter consequências graves a longo prazo. Investir tempo e recursos em uma investigação abrangente é essencial para mitigar esses riscos, proteger o investimento e garantir uma transação imobiliária bem-sucedida e livre de problemas, razão pela qual considera-se indispensável a análise minuciosa de todos os dados e informações em transações dessa natureza.</p>



<p>Artigo da Dra. Bruna Dellaqua</p>
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		<title>DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR E O DEVER DE INDENIZAR</title>
		<link>https://www.neveseneves.adv.br/blog/desvio-produtivo-do-consumidor-e-o-dever-de-indenizar/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marie]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 11 Dec 2023 20:43:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Neves e Neves]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Primeiramente, o desvio produtivo do consumidor é um conceito jurídico que se relaciona com a obrigação de indenizar quando ocorre um defeito ou falha em um produto ou serviço. Tal instituto se baseia na ideia de que, quando um consumidor enfrenta um problema relacionado a um produto ou serviço, ele muitas vezes precisa gastar tempo [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Primeiramente, o desvio produtivo do consumidor é um conceito jurídico que se relaciona com a obrigação de indenizar quando ocorre um defeito ou falha em um produto ou serviço. Tal instituto se baseia na ideia de que, quando um consumidor enfrenta um problema relacionado a um produto ou serviço, ele muitas vezes precisa gastar tempo e esforço adicional para resolver a situação, o que é chamado de “desvio produtivo”.</p>



<p>Desta forma, o consumidor tem direito não apenas à reparação do cristalino dano causado pelo problema, mas também à compensação pelo tempo e esforço adicional que gastou para lidar com a situação, o que inclui ligações telefônicas, escrita de e-mails, atendimentos ineficazes, contratação de advogados, produtos defeituosos, problemas de garantia, dentre outras.</p>



<p>Mas não se engane. Nem todo tempo perdido é passível de indenização, tendo em vista que ainda é um conceito novo e muito discutido entre os tribunais. Além disso, para ser configurada a indenização, é necessária a análise profunda de cada caso concreto, mediante o fornecimento de provas sólidas que comprovem o tempo e esforço adicionais necessários para a resolução do problema.</p>



<p>O Superior Tribunal de Justiça já abordou o tema por diversas vezes, inclusive em julgado que ressalta que a indenização poderia ser evitada ou atenuada, caso a parte fornecedora dos produtos/serviços participasse ativamente do processo de reparo. É o exemplo abaixo destacado:</p>



<p>&#8220;PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DO PRODUTO. REPARAÇÃO EM 30 DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE. (&#8230;) 5. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado<em>—</em>ou, ao menos, atenuado<em>—</em>se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo.&#8221;</p>



<p><em>(STJ — REsp: 1634851 RJ 2015/0226273-9, relator: ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 — TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018).</em></p>



<p>Assim, sem prejuízo das atualizações pertinentes acerca deste tema, caso esteja enfrentando situação semelhante à tratada no presente artigo, entre em contato com a nossa equipe do escritório Neves e NevesAdvogados, que possui <em>expertise </em>no assunto e estará sempre à disposição para auxiliá-lo(a).</p>
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		<item>
		<title>A APROVAÇÃO DA SÚMULA 658 PELO STJ E A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA</title>
		<link>https://www.neveseneves.adv.br/blog/a-aprovacao-da-sumula-658-pelo-stj-e-a-configuracao-do-crime-de-apropriacao-indebita-tributaria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marie]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Oct 2023 17:24:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Neves e Neves]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No dia 13 de setembro de 2023, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, douta em matéria penal, aprovou cinco novos enunciados sumulares (compreendidos como resumos de entendimentos já sedimentados nos julgamentos desta Corte e que são utilizados como orientações jurídicas sobre a jurisprudência do tribunal, conforme disposto nos artigos 122 e [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>No dia 13 de setembro de 2023, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, douta em matéria penal, aprovou cinco novos enunciados sumulares (compreendidos como resumos de entendimentos já sedimentados nos julgamentos desta Corte e que são utilizados como orientações jurídicas sobre a jurisprudência do tribunal, conforme disposto nos artigos 122 e 123 do Regimento Interno do STJ), entre elas, a Súmula 658 (STJ, 2023), dispondo que:</p>



<p>O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias como em razão de substituição tributária.</p>



<p>Nesse sentido, a análise do crime de apropriação indébita tributária se demonstra imperiosa para a devida compreensão da súmula supramencionada, estando tipificado no artigo 2°, inciso II, da Lei n. 8.137/90 (BRASIL, 1990):</p>



<p><strong>Art. 1° </strong>Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (&#8230;)</p>



<p><strong>Art. 2°</strong> Constitui crime da mesma natureza: (&#8230;)</p>



<p><strong>II</strong> &#8211; deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; (&#8230;)</p>



<p>Pena &#8211; detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.</p>



<p>A técnica aplicada pelo legislador na especificação do comportamento criminoso acaba por criar a <em>figura vinculada</em>, objetivando afastar qualquer dúvida sobre a tipicidade da conduta, a qual se refere à atuação do sujeito que tem a responsabilidade, por substituição, de efetuar o pagamento do valor do tributo, sem se fundir com o contribuinte diretamente relacionado ao fato gerador, nos moldes das normas vigentes do campo tributário (como nos casos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI).</p>



<p>O delito em comento detém como intuito a proteção da ordem tributária (erário público), enquanto patrimônio administrado pela Fazenda Pública, salvaguardando a legítima expectativa de ingressos valorativos ao erário público.</p>



<p>Ademais, de modo generalizado, o sujeito ativo do crime é a pessoa física que ostenta a condição de responsável pelo pagamento do tributo, portanto, a pessoa que, figurando como substituto tributário (não detém a condição de contribuinte diretamente vinculado diretamente vinculado ao fato gerador, mas está legalmente obrigado a cumprir prestação ao fisco), deixa de recolher o tributo descontado ou cobrado de terceiro (BITENCOURT; MONTEIRO, 2023, p. 56/57; SEBRAE, 2015).</p>



<p>Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento de que a utilização da palavra <em>cobrado</em> no texto legal deve ser interpretado nas relações que englobam tributos indiretos, por mais que sejam realizados em operações próprias, já que “o contribuinte de direito, ao reter o valor do imposto ou contribuição devidos, repassa o encargo para o adquirente do produto”, conforme se depreende do julgamento do HC 399109/SC (STJ, 2018):</p>



<p>HABEAS CORPUS. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS POR MESES SEGUIDOS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO PELO RÉU DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. TERMOS &#8220;DESCONTADO E COBRADO&#8221;. ABRANGÊNCIA. TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO E TRIBUTOS INDIRETOS. ORDEM DENEGADA. 1. Para a configuração do delito de apropriação indébita tributária &#8211; tal qual se dá com a apropriação indébita em geral &#8211; o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade. 2. O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pelo art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido. A motivação, no entanto, não possui importância no campo da tipicidade, ou seja, é prescindível a existência de elemento subjetivo especial. 3. A descrição típica do crime de apropriação indébita tributária contém a expressão &#8220;descontado ou cobrado&#8221;, o que, indiscutivelmente, restringe a abrangência do sujeito ativo do delito, porquanto nem todo sujeito passivo de obrigação tributária que deixa de recolher tributo ou contribuição social responde pelo crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, mas somente aqueles que &#8220;descontam&#8221; ou &#8220;cobram&#8221; o tributo ou contribuição. <strong>4. A interpretação consentânea com a dogmática penal do termo &#8220;descontado&#8221; é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo &#8220;cobrado&#8221; deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito.</strong> 5. É inviável a absolvição sumária pelo crime de apropriação indébita tributária, sob o fundamento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias é atípico, notadamente quando a denúncia descreve fato que contém a necessária adequação típica e não há excludentes de ilicitude, como ocorreu no caso. Eventual dúvida quanto ao dolo de se apropriar há que ser esclarecida com a instrução criminal. 6. Habeas corpus denegado. (STJ &#8211; HC: 399109 SC 2017/0106798-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/08/2018, S3 &#8211; TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/08/2018) (Grifamos)</p>



<p>No entanto, a doutrina especializada entende pela desnecessidade da previsão deste delito, sob a perspectiva de que a conduta expressa seria uma espécie de fraude para lograr o não pagamento de tributo, a qual estaria englobada pelo inciso I, na hipótese de fraude praticada pelo responsável tributário em sentido estrito com a finalidade de eximir-se do pagamento de tributo, por exemplo.</p>



<p>Além disso, desaprova-se o entendimento do STJ em detrimento da ampliação dos sujeitos ativos que podem ser identificados no caso concreto, resultando na expansão da punibilidade (BITENCOURT; MONTEIRO, 2023, p. 58) e, consequentemente, na aplicação de analogia <em>in malam partem</em>, transgredindo o disposto no artigo 5°, inciso XXXIX, da Constituição Federal (BRASIL, 1988).&nbsp;</p>



<p><strong>Art. 5º</strong> Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (&#8230;)</p>



<p><strong>XXXIX</strong> &#8211; não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;</p>



<p>Não obstante a crítica doutrinária, a edição e aprovação da Súmula 658 da referida Corte evidencia a prevalência e pacificidade ampliativa do sujeito ativo do disposto no artigo 2°, inciso II, da Lei n. 8.137/90, resultando na imposição de obstáculo para o êxito de teses em demandas destinadas ao STJ que conflua com a doutrina.</p>



<p><strong>REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS</strong></p>



<p>BITENCOURT, Cezar R.; MONTEIRO, Luciana de O. <em>Crimes contra a ordem tributária</em>. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553626980. Disponível em: &lt;https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553626980/&gt;. Acesso em: 22 set. 2023.</p>



<p>BRASIL. <em>Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988</em>. Disponível em: &lt;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm&gt; Acesso em: 22 set. 2023.</p>



<p>_____. Lei n. 8.137/1990. <em>Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências</em>. Disponível em: &lt;https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm&gt; Acesso em: 22 set. 2023.</p>



<p>_____. Superior Tribunal de Justiça (STJ). <em>Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça</em>. Disponível em: &lt;https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Regimento/article/view/500/3931&gt; Acesso em: 21 set. 2023.</p>



<p>_____. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula n. 658. <em>O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias como em razão de substituição tributária</em>. 2023.</p>



<p>_____. <em>Terceira Seção Aprova Cinco Novas Súmulas</em>. Brasília, 15.09.2023. Disponível em: &lt;https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/15092023-Terceira-Secao-aprova-cinco-novas-sumulas.aspx&gt; Acesso em: 22 set. 2023.</p>



<p>SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE. <em>Entenda o que é a substituição tributária e quais seus benefícios</em>. Brasília. 23.11.2015.&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Cláusula de Reversão – Conceito e riscos aos possíveis adquirentes</title>
		<link>https://www.neveseneves.adv.br/blog/clausula-de-reversao-conceito-e-riscos-aos-possiveis-adquirentes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marie]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 11 Sep 2023 16:07:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Neves e Neves]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A cláusula de reversão é um mecanismo que permite que os bens doados voltem ao patrimônio do doador em caso de falecimento do donatário e está prevista no artigo 547 do Código Civil. Trata-se de uma cláusula personalíssima a favor do doador, logo ela não pode ser estipulada em benefício de terceiros, estando este impedimento, [&#8230;]</p>
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<p>A cláusula de reversão é um mecanismo que permite que os bens doados voltem ao patrimônio do doador em caso de falecimento do donatário e está prevista no artigo 547 do Código Civil.</p>



<p>Trata-se de uma cláusula personalíssima a favor do doador, logo ela não pode ser estipulada em benefício de terceiros, estando este impedimento, inclusive, previsto no parágrafo único do artigo mencionado anteriormente.&nbsp;</p>



<p>A referida cláusula é uma espécie de condição resolutiva, uma vez que, para surtir efeitos, é necessário que o donatário venha a falecer antes do doador. Ocorrendo essa condição, a doação se resolve e os bens doados retornam ao patrimônio do doador.</p>



<p>Ela é utilizada como um mecanismo de planejamento sucessório e proteção patrimonial, sendo um ato de prevenção estabelecido ainda em vida pelo doador, impedindo que o bem seja convertido em herança/transmissão em favor dos herdeiros do donatário falecido, se colocando como sucessor legal para receber o respectivo bem caso o donatário faleça.</p>



<p>Importante ressaltar que não há qualquer restrição legal que impeça o donatário de alienar o bem doado, sob a referida cláusula, a terceiros, salvo, claro, se houver vedação expressa nesse sentido pelo doador.&nbsp;</p>



<p>Diante dessa ausência de impedimento, é recomendado que o interessado na aquisição do bem, que foi objeto de doação com a cláusula de reversão, esteja atento sobre os efeitos da referida cláusula e, caso prossiga com a negociação, tenha conhecimento sobre os possíveis caminhos para resguardar o seu direito.</p>



<p>Uma forma do interessado se resguardar de qualquer chance de reversão do bem – na hipótese de o doador do bem ser ainda vivo – seria tentar negociar entre as partes da doação (doador e donatário) a respeito da possibilidade de revogar a referida cláusula, com a averbação do cancelamento na matrícula.</p>



<p>Na hipótese de o doador já ser falecido, a cláusula de reversão é automaticamente revogada, e o bem doado passa a pertencer ao patrimônio do donatário de forma definitiva, inexistindo quaisquer possibilidades de risco sobre a aquisição pelo terceiro.&nbsp;</p>



<p>Frisa-se que, apesar de se tratar de uma cláusula expressa, ela pode passar desapercebida. Portanto, é necessário que o interessado esteja atento, até mesmo para se resguardar de outras possíveis cláusulas que, como esta, podem trazer um risco ao bem adquirido.</p>



<p>Para tanto, se o caso, com o intuito de reduzir maiores e futuros prejuízos e aborrecimentos, sugerimos o acompanhamento de um profissional no momento dessas transações/negociações, oferecendo a devida orientação.</p>



<p>Artigo escrito por Pamela Montesanti Demuci</p>



<p>Nós da equipe do escritório Neves e Neves Advogados, nos colocamos à disposição para quaisquer dúvidas que surgirem sobre o tema.  </p>
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		<title>A RETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS</title>
		<link>https://www.neveseneves.adv.br/blog/a-retroatividade-da-alteracao-do-regime-de-bens/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marie]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 24 Aug 2023 19:39:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Neves e Neves]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A RETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO À LUZ DO STJ Entende-se o regime de bens como um conjunto de diretrizes que regula a administração dos bens do casal, bem como define a forma de como será a divisão do patrimônio adquirido antes ou durante o casamento. A importância da escolha do [&#8230;]</p>
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<p> A RETROATIVIDADE DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO À LUZ DO STJ </p>



<p></p>



<p>Entende-se o regime de bens como um conjunto de diretrizes que regula a administração dos bens do casal, bem como define a forma de como será a divisão do patrimônio adquirido antes ou durante o casamento. A importância da escolha do regime reside na proteção do patrimônio, na destinação deste último em caso de divórcio e sua partilha no momento da herança.</p>



<p>É recomendada que a decisão quanto ao regime de bens seja tomada antes da celebração do casamento ou oficialização da união estável, com o fim de evitar impasses futuros. No entanto, em que pese a escolha possa ser realizada de forma antecipada, é possível que o casal decida, a qualquer tempo, por mudar o regime de bens vigente sobre seu relacionamento, conforme autorizado pelo parágrafo 2o do art. 1.639 do Código Civil.</p>



<p>Porém, um assunto que sempre causou certa polêmica na área diz respeito à abrangência</p>



<p>dessa mudança no regime de bens.</p>



<p>Veja-se, até recentemente, entendia-se que a mudança desse regime a qualquer tempo no</p>



<p>relacionamento só produziria efeitos a partir do momento em que essa mudança fosse</p>



<p>ratificada judicialmente (situação essa que é denominada “eficácia ex nunc”). Isto é, tudo</p>



<p>aquilo que fosse adquirido pelo casal até o momento da mudança no regime de bens seria</p>



<p>regido pela forma como anteriormente haviam escolhido, sendo o novo regime aplicável</p>



<p>apenas ao que fosse adquirido posteriormente à mudança realizada.</p>



<p>Todavia, em 25 de abril de 2023, a 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)</p>



<p>entendeu que a decisão que reconhece a mudança do regime tem efeitos ex tunc. Tal decisão</p>



<p>ocorreu no Agravo Interno em Recurso Especial n.o 1671422/SP, onde foi determinado</p>



<p>que o regime então modificado pelas partes deveria retroagir à data do casamento:</p>



<p>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DE SEPARAÇÃO TOTAL PARA COMUNHÃO UNIVERSAL. RETROAÇÃO À DATA DO MATRIMÔNIO. EFICÁCIA &#8220;EX TUNC&#8221;. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DAS PARTES. COROLÁRIO LÓGICO DO NOVO REGIME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.639, § 2o, do Código Civil de 2002, &#8220;é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros&#8221;. 2. A eficácia ordinária da modificação de regime de bens é &#8220;ex nunc&#8221;, valendo apenas para o futuro, permitindo-se a eficácia retroativa (&#8220;ex tunc&#8221;), a pedido dos interessados, se o novo regime adotado amplia as garantias patrimoniais, consolidando, ainda mais, a sociedade conjugal. 3. A retroatividade será corolário lógico do ato se o novo regime for o da comunhão universal, pois a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, é pressuposto da universalidade da comunhão, conforme determina o art. 1.667 do Código Civil de</p>



<p>2002. 4. A própria lei já ressalva os direitos de terceiros que eventualmente se considerem prejudicados, de modo que a modificação do regime de bens será considerada ineficaz em relação a eles (art. 1.639, § 2o, parte final).5. Recurso especial provido, para que a alteração do regime de bens de separação total para comunhão universal tenha efeitos desde a data da celebração do matrimônio (&#8220;ex tunc&#8221;).</p>



<p>STJ &#8211; REsp: 1671422 SP 2017/0110208-3, Relator: Ministro</p>



<p>RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 08/09/2022.</p>



<p>No a caso, o casal buscava a modificação do regime de bens de separação total para</p>



<p>comunhão universal, sob o argumento de que o patrimônio, durante o relacionamento, fora</p>



<p>construído em conjunto.</p>



<p>Em primeiro plano, houve deferimento da alteração, mas com efeito ex nunc. Irresignados,</p>



<p>o casal alegou violação ao artigo 1.667 do Código Civil e novamente requereu a aplicação</p>



<p>do efeito ex tunc(isto é, com aplicação do novo regime a todo o período do</p>



<p>relacionamento). Pedido esse que foi acolhido pelo STJ, tendo o relator do caso, o ministro</p>



<p>Raul Araújo, entendido que não haveria prejuízos a terceiros e/ou quaisquer óbices a</p>



<p>aplicação do novo regime a todo o período do relacionamento.</p>



<p>O STJ, portanto, abriu possibilidades para com que as decisões que reconhecem a alteração</p>



<p>do regime tenham efeitos desde a celebração do casamento, sob a luz da autonomia de</p>



<p>vontade das partes e inexistência de prejuízos a terceiros. Essa mudança acarreta também</p>



<p>em consequências no âmbito patrimonial e de planejamento sucessório do casal, o que</p>



<p>implica na análise pormenorizada de cada caso para que a aplicabilidade do referido julgado</p>



<p>seja realizada de forma benéfica às partes.</p>



<p>Por Adelaide Fornari</p>



<p></p>
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		<title>ALINHANDO SUSTENTABILIDADE E GOVERNANÇA: O CAMINHO PARA O AUMENTO DOS INVESTIMENTOS CORPORATIVOS ATRAVÉS DE PRÁTICAS DE ESG</title>
		<link>https://www.neveseneves.adv.br/blog/alinhando-sustentabilidade-e-governanca-o-caminho-para-o-aumento-dos-investimentos-corporativos-atraves-de-praticas-de-esg/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marie]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Jul 2023 20:24:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Neves e Neves]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Não é nenhuma novidade que o mundo mudou. Com isso, o contexto das empresas, seu crescimento e níveis e formas de investimentos também vêm se alterando.&#160; É certo que, recentemente, algumas empresas passaram a captar investimentos de forma muito mais facilitada do que outras. Mas, qual é a razão dessa facilidade? Quais são as opções [&#8230;]</p>
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<p>Não é nenhuma novidade que o mundo mudou. Com isso, o contexto das empresas, seu crescimento e níveis e formas de investimentos também vêm se alterando.&nbsp;</p>



<p>É certo que, recentemente, algumas empresas passaram a captar investimentos de forma muito mais facilitada do que outras. Mas, qual é a razão dessa facilidade? Quais são as opções possíveis para se aumentar os níveis de investimentos da sua empresa?</p>



<p>Atualmente, muito tem se falado do investimento sustentável, um novo olhar dos investidores acerca das empresas para as quais vão voltar seus fundos e investimentos. Essa alteração se dá com base na compreensão da responsabilidade ampla das empresas dentro da sociedade, que vai além do oferecimento de um produto ou serviço e engloba também aspectos voltados ao meio ambiente e ao setor social.&nbsp;</p>



<p>Dessa forma, para entender quais são os fatores que podem contribuir para o aumento no volume de investimentos de uma empresa, hoje, é necessário considerar mais do que sua capacidade de lucros e crescimento, compreendendo também sua capacidade de colaboração para que a sociedade tenha um desenvolvimento sustentável.&nbsp;</p>



<p>Em um primeiro momento, tais circunstâncias podem parecer inatingíveis, especialmente para empresas que possuem objeto social voltado a tecnologias específicas, que nenhuma relação possuem com os efeitos do clima, água potável e moradia digna, por exemplo. Contudo, é necessário pontuar que tais critérios têm sido utilizados para todas as empresas, independentemente do ramo de atuação e tamanho.</p>



<p>Isso ocorre porque, de acordo com um levantamento feito pela Morningstar em 2019, empresa líder no fornecimento de pesquisa independente de investimentos, atualmente, o mercado financeiro está voltado à preocupação social, ambiental e responsabilidade das empresas, o que o leva a ter maior inclinação a questionar de quais formas o dinheiro investido está sendo utilizado e se esta utilização está de acordo com as pautas sensíveis.&nbsp;</p>



<p>Nesse sentido, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) conduziu um estudo que revelou um notável aumento de 74% no número de fundos de ações dedicados à temática de sustentabilidade e governança corporativa entre 2008 e março de 2022. Enquanto apenas 27 fundos se enquadravam nesse perfil no passado, esse número cresceu para 47 ao final do mês de março do ano em questão.&nbsp;</p>



<p>Por isso, é necessário que todas as empresas compreendam seu papel social e criem estratégias capazes de desenvolver mecanismos relacionados ao ESG: Environmental, Social and Governance. Ou seja, a criação de práticas considerando os aspectos ambientais, sociais e de governança.</p>



<p>Essas práticas são bastante abrangentes e envolvem desde a não utilização de serviços ou produtos em desacordo com os critérios de sustentabilidade, utilização de energia limpa, tratamento adequado aos funcionários até práticas relacionadas à proteção de dados.</p>



<p>Para além da maior facilidade de angariação de investimentos, as práticas de ESG permitem que a empresa tenha maior rentabilidade e maiores índices de adesão de público.&nbsp;</p>



<p>Podemos afirmar que as práticas de ESG são uma responsabilidade de todos os setores da empresa, incluindo tanto os funcionários quanto os líderes. No entanto, é igualmente necessário o envolvimento ativo dos escritórios de advocacia e dos departamentos jurídicos, uma vez que essas práticas envolvem questões diretamente relacionadas aos âmbitos de atuação do Direito.</p>



<p>Além disso, o departamento jurídico desempenha um papel importante no apoio à análise e elaboração das estruturas de investimento, como obtenção de participação societária, mútuo conversível em participação societária, debêntures conversíveis em participação societária, opção de compra e participação societária, bem como na elaboração de contratos de participação societária.</p>



<p>Assim, é inegável que as práticas de ESG estão se tornando cada vez mais relevantes no mundo dos negócios, impulsionando a captação de investimentos e o sucesso empresarial. O crescente interesse dos investidores por empresas sustentáveis e socialmente responsáveis destaca a importância de considerar os aspectos ambientais, sociais e de governança nas estratégias empresariais. O papel do departamento jurídico como parceiro estratégico na implementação de práticas de ESG e na mitigação de riscos é fundamental para garantir a conformidade legal e a criação de um ambiente empresarial sustentável e ético. A adoção de práticas de ESG não apenas contribui para um futuro melhor, mas também oferece oportunidades de crescimento e diferenciação no mercado.</p>



<p>Por Giovana Pace</p>
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		<title>MARCO LEGAL DAS CRIPTOMOEDAS (LEI FEDERAL Nº Lei n.º 14.478/2022) – MAIS SEGURANÇA JURÍDICA PARA O SETOR. </title>
		<link>https://www.neveseneves.adv.br/blog/marco-legal-das-criptomoedas-lei-federal-no-lei-n-o-14-478-2022-mais-seguranca-juridica-para-o-setor/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[marie]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Jul 2023 19:44:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Neves e Neves]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O mercado de criptoativos está em exponencial crescimento no Brasil, uma vez que a população brasileira tem cada vez mais pesquisado sobre o assunto e buscado formas de investimentos neste setor que tem se mostrado, para muito, bem atrativo.&#160; Com efeito, dados recentes, extraídos da sexta edição do “Raio X do Investidor”, publicado pela Associação [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>O mercado de criptoativos está em exponencial crescimento no Brasil, uma vez que a população brasileira tem cada vez mais pesquisado sobre o assunto e buscado formas de investimentos neste setor que tem se mostrado, para muito, bem atrativo.&nbsp;</p>



<p>Com efeito, dados recentes, extraídos da sexta edição do “Raio X do Investidor”, publicado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais – ANBIMA, demonstram que o número de investidores de criptomoedas no Brasil saiu de 2% (dois por cento) para 3% (três por cento) entre os anos de 2021 e 2022, o que significa que cerca de 6,3 milhões de brasileiros declararam investir em ativos digitais no ano de 2022. &nbsp;</p>



<p>Em decorrência deste cenário, visando oferecer regulamentação e, consequentemente, mais segurança jurídica para o setor, no dia 22 de dezembro de 2022, houve a sanção da Lei Federal nº 14.478/2022, a qual entrou em vigor no dia 20 de junho de 2023, tornando-se um marco legal em relação aos criptoativos.</p>



<p>Nesta toada, a referida Lei Federal, dentre outras disposições, por meio do seu texto legal, realizou a inclusão de um trecho específico no artigo 171 do Código Penal – que prevê acerca do crime de estelionato –, a fim de possibilitar a imputação deste tipo penal também às condutas envolvendo criptoativos.&nbsp;</p>



<p>Dessa forma, a partir disso, a nova Lei passou a classificar como conduta criminosa eventuais irregularidades envolvendo criptoativos, tais como, organizar, gerir, ofertar, distribuir carteiras ou intermediar operações deste setor com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.&nbsp;</p>



<p>Ademais disso, a nova regulamentação, determinou que o crime de lavagem de dinheiro – que prevê pena de três a dez anos de reclusão – terá&nbsp; pena maior no caso de operação de lavagem de dinheiro por intermédio de ativos virtuais, uma vez que, caso isto seja apurado, a ocorrência será classificada como um agravante.&nbsp;</p>



<p>Mais a mais, do ponto de vista regulamentário, a nova Lei Federal definiu regras de/para funcionamento das casas de negociação de criptomoedas, denominadas popularmente como <em>exchanges</em>. &nbsp;</p>



<p>Isso porque, as prestadoras de serviços de ativos virtuais, a partir de agora, só poderão funcionar no Brasil após autorização prévia do Banco Central, o qual será responsável por regular a prestação de serviços de criptoativos, além de autorizar e supervisionar as operadoras do setor.</p>



<p>Diante de todo o exposto – que foram apenas algumas das disposições previstas pela Lei – é certo que a nova legislação irá melhorar o cenário do mundo de criptomoedas, uma vez que haverá um filtro mais apurado, com exigência de um número maior de documentações, junto à definição de obrigações estabelecidas pelo Banco Central para operação das <em>exchanges</em> – fato que evitará eventuais golpes e fraudes. Além disso, em virtude da inclusão do crime de fraude com criptomoedas no Código Penal brasileiro, a tendencia é que o número de golpes diminua, alavancando o mercado.&nbsp;</p>



<p>Dessa forma, considerando os termos da nova regulamentação, é aconselhável que, em caso de novas operações com criptoativos, procure um advogado para que haja uma análise completa do Contrato, bem como de toda a documentação da operadora que irá prestar o serviços, a fim de verificar se a mesma está em conformidade com a regulamentação.&nbsp;</p>



<p>Por fim, sugere-se, ainda, que, em caso de qualquer problema decorrente de uma operação mal sucedida, que seja ocasionada em virtude de uma possível fraude ou golpe, procure imediatamente uma assessoria jurídica, a fim de que os profissionais aconselhem as melhores medidas para resguardar os seus direitos.&nbsp;</p>
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