Litigância de má-fé trabalhista: o que fazer quando a ação contra a empresa inventa fatos

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A litigância de má-fé aparece quando a outra parte não se limita a defender uma tese difícil e passa a afirmar, no processo, coisas que não aconteceram. Se a sua empresa já respondeu a uma reclamação trabalhista, provavelmente reconhece a sensação de ler uma petição que descreve uma rotina de trabalho que ninguém da empresa reconhece.

Na maior parte das vezes, isso é versão. Divergência sobre horário, sobre função, sobre o que foi combinado, é o que o processo serve para resolver, e cada lado leva sua prova. Mas existe um ponto em que a versão vira invenção, e a lei trata esse ponto de forma específica. Em julho de 2026, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou um caso em que a fronteira foi cruzada de um jeito raro de ver: o recurso citava, entre aspas, o depoimento de uma testemunha que nunca foi ouvida no processo.

Este artigo usa esse julgamento para responder ao que interessa a quem está do lado da defesa: como identificar a alegação falsa, o que fazer com ela, o que a empresa ganha com o reconhecimento da má-fé e o que reduz a chance de a situação se repetir.

A primeira coisa a fazer: conferir a peça contra os autos

O reflexo natural de quem recebe uma petição da outra parte é responder à tese jurídica. Discute-se o enquadramento, o direito à hora extra, a caracterização do assédio. É trabalho necessário, mas é só metade.

A outra metade é conferir cada afirmação de fato contra o que está efetivamente registrado no processo: a ata de audiência, a transcrição dos depoimentos, os documentos juntados, a sentença. É um trabalho braçal e é exatamente onde a alegação inventada aparece, porque ela não tem lastro em lugar nenhum.

Foi assim que a contradição do caso julgado pelo TRT-15 veio à tona. Ninguém descobre uma testemunha inexistente lendo apenas o recurso, que é internamente coerente. A incoerência só existe quando a peça é colocada lado a lado com a ata da audiência.

Na prática, a rotina que funciona tem três passos. Ler a peça da outra parte marcando toda afirmação de fato, separada dos argumentos jurídicos. Localizar, para cada uma, onde ela estaria comprovada nos autos. E tratar como ponto de atenção tudo que não encontrar lastro, principalmente quando a afirmação vem com aparência de prova, como uma citação entre aspas ou uma referência à folha do processo.

O que o TRT-15 decidiu no caso

Um ex-empregado processou duas empresas do setor financeiro pedindo, entre outras verbas, o reconhecimento de que deveria ter sido enquadrado como bancário, o pagamento do intervalo para descanso e alimentação e indenização por assédio moral. A ação foi julgada improcedente na primeira instância.

No recurso, ele sustentou que a sentença deveria ser anulada porque o juiz teria indeferido perguntas feitas a uma testemunha dele. O problema é que a ata de audiência registra apenas os depoimentos pessoais das duas partes. Testemunha nenhuma foi ouvida, de nenhum dos lados.

Se a menção tivesse ficado só nesse ponto, poderia passar por erro de quem reaproveita texto de outro processo. Mas o recurso seguiu e, ao discutir o enquadramento como bancário, transcreveu entre aspas o que “a testemunha arrolada” teria dito em audiência, com indicação da folha do processo. Mais adiante, ao tratar do assédio moral, transcreveu outro trecho da mesma testemunha inexistente, também entre aspas e também com referência de folha. Os dois depoimentos usavam dados reais daquele processo.

Para o tribunal, essa repetição afastou a hipótese de descuido. A decisão registrou que a parte “confeccionou fundamentos fictícios com o intuito deliberado de confundir o Juízo”. O recurso foi negado, a multa por litigância de má-fé foi aplicada e a votação foi unânime. A defesa nesse processo foi conduzida pela Neves e Neves.

Onde está a linha entre versão e invenção

Vale ser claro sobre o que não é má-fé, porque a confusão aqui gera pedidos que o juiz nega e desgastam a defesa.

Litigar de má-fé não é perder a ação, nem sustentar uma interpretação que o juiz acaba rejeitando, nem exagerar na leitura de um fato que existe. O processo existe justamente para que teses opostas sejam discutidas, e a parte que perde não fica devendo nada por ter tentado. Em decisões sobre vínculo empregatício de entregadores, por exemplo, há teses derrotadas que ninguém classificaria como desleais.

O que a lei pune é outra coisa. O artigo 793-B da CLT e o artigo 80 do Código de Processo Civil listam as condutas que caracterizam a má-fé, e duas delas foram aplicadas nesse julgamento: alterar a verdade dos fatos e agir de modo temerário, ou seja, sustentar algo que a própria parte sabe não ter respaldo no processo.

A diferença prática é essa. Argumentar sobre um fato que está nos autos é advocacia. Inventar o fato é infração processual, mesmo quando o argumento construído em cima dele seria juridicamente correto se o fato existisse.

Pedir o reconhecimento da má-fé: quando e o que a empresa ganha

Identificada a invenção, o passo seguinte é levá-la ao juiz de forma expressa, na primeira peça em que isso for possível. No caso do TRT-15, o pedido de aplicação da multa foi apresentado nas contrarrazões, junto com a demonstração de onde a contradição estava.

O juiz pode reconhecer a má-fé por conta própria, sem provocação. Mas contar com isso é abrir mão do controle: quem conhece o processo é a defesa, e é ela que consegue mostrar, com indicação de página, que a afirmação não tem base. O pedido bem construído transforma um detalhe que passaria batido no meio de um recurso longo em uma questão que o tribunal precisa enfrentar.

O que a empresa ganha com isso é concreto. A multa vai de 1% a 10% do valor corrigido da causa, conforme o artigo 81 do Código de Processo Civil e o artigo 793-C da CLT, e é revertida em favor da parte contrária, ou seja, da própria empresa. No caso julgado, o percentual foi de 2% sobre o valor que o autor atribuiu à ação quando a ajuizou.

Existe ainda um ponto que costuma surpreender. O autor era beneficiário da justiça gratuita, e a gratuidade não alcança a multa por má-fé. O artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso: a concessão do benefício não afasta o dever de pagar as multas processuais impostas ao beneficiário. A decisão do TRT-15 delimitou o alcance disso e registrou que a gratuidade continua valendo para as demais verbas do processo e que ela deixa de valer apenas para a multa. Na prática, a condenação por litigância de má-fé tem efeito real mesmo quando a outra parte litiga sob gratuidade.

A responsabilidade do advogado e o ofício à OAB

A decisão não parou na multa. O tribunal determinou o envio de cópia do julgamento à Comissão de Ética e Disciplina da OAB, para que a entidade apure a conduta do advogado que redigiu o recurso.

Vale registrar o que isso é e o que não é. O tribunal não puniu o advogado nem afirmou que ele será punido. A multa por litigância de má-fé recai sobre a parte, e a apuração de responsabilidade disciplinar é competência da própria Ordem, dentro de um procedimento com direito de defesa. O que o tribunal fez foi levar o caso ao conhecimento de quem tem essa competência.

Para a empresa, o ponto prático é saber que esse desdobramento existe. O Código de Ética e Disciplina da OAB trata a lealdade processual como dever do advogado, e a peça que descreve um depoimento inexistente é assinada por um profissional. Por isso, condutas desse tipo tendem a ter dois caminhos: um processual, que atinge a parte, e outro disciplinar, que corre em outra instância.

Como reduzir a chance de receber esse tipo de ação

Nenhuma empresa evita completamente ser processada. O que dá para reduzir é a margem que uma narrativa inventada encontra para se sustentar, e isso se faz antes de qualquer processo existir.

A alegação falsa prospera onde não há registro. Quando a empresa chega ao processo com a documentação organizada, a versão sem lastro cai sozinha, e é o que aconteceu nesse mesmo julgamento em dois outros pontos: o contrato de experiência assinado resolveu a discussão sobre a natureza do vínculo, apesar de anotações administrativas divergentes, e os cartões de ponto com marcações variadas derrubaram o pedido de intervalo.

Na prática, isso significa manter em ordem os documentos que a empresa vai precisar mostrar anos depois. O contrato de trabalho assinado e as alterações ao longo do vínculo. Os controles de jornada com marcação real, não britânica. Os registros de admissão e desligamento conferidos entre si, porque divergência entre sistemas vira argumento da outra parte. E a descrição efetiva das funções, que é o que decide discussões de enquadramento.

Uma rotina de compliance trabalhista existe exatamente para isso: a empresa chega ao processo com a prova pronta, em vez de procurá-la depois que a ação começa. É o mesmo raciocínio que orienta a atuação preventiva em direito trabalhista.

Perguntas frequentes sobre litigância de má-fé

O que caracteriza litigância de má-fé?

São as condutas listadas no artigo 793-B da CLT e no artigo 80 do CPC, como alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal, criar incidentes sem fundamento e agir de modo temerário. Perder a ação não é uma delas, e defender uma tese que o juiz rejeita também não.

Como a empresa comprova que a outra parte agiu de má-fé?

Mostrando a contradição entre o que a peça afirma e o que está registrado nos autos, com indicação precisa de onde cada coisa está. Não se trata de convencer o juiz de que a outra parte mentiu em abstrato, e sim de apontar que a afirmação não encontra respaldo em nenhum documento do processo.

Em que momento pedir a aplicação da multa?

Na primeira peça possível depois de identificada a conduta, com a demonstração da incoerência. No caso julgado pelo TRT-15, o pedido veio nas contrarrazões ao recurso. O juiz também pode reconhecer a má-fé de ofício, mas o pedido da defesa é o que costuma trazer a questão para o centro da discussão.

Qual é o valor da multa por litigância de má-fé?

Na Justiça do Trabalho, o artigo 793-C da CLT prevê multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, revertida à parte contrária. No caso julgado pelo TRT-15, o percentual aplicado foi de 2%. Quando o valor da causa é irrisório ou não pode ser estimado, a multa pode ser fixada em até duas vezes o teto dos benefícios do INSS.

Quem tem justiça gratuita paga multa por má-fé?

Sim. O artigo 98, § 4º, do CPC determina que a gratuidade não afasta o dever de pagar as multas processuais impostas ao beneficiário, e a multa por litigância de má-fé é uma delas. As demais despesas do processo continuam dispensadas, mas a multa é devida.

O advogado da outra parte responde pela má-fé?

A multa processual recai sobre a parte, não sobre o advogado. A responsabilidade do profissional é apurada em procedimento disciplinar próprio, na OAB, quando o tribunal entende que a conduta merece exame. Foi o que aconteceu nesse julgamento.

Conclusão

Receber uma reclamação trabalhista com uma versão que não corresponde à realidade é comum. O que muda o resultado é o que a empresa faz com isso: conferir cada afirmação de fato contra os autos, apontar ao juiz, com precisão, onde a alegação não se sustenta, e pedir o reconhecimento da má-fé quando for o caso. No julgamento do TRT-15, esse trabalho resultou em recurso negado, multa que a justiça gratuita não cobre e apuração da conduta do advogado pela OAB.

O trabalho preventivo é o que torna tudo isso mais simples. Contrato, controle de jornada e registros em ordem são o que permite mostrar, com prova, onde a narrativa da outra parte se descolou da realidade. Se a sua empresa tem dúvidas sobre como está conduzindo a defesa em uma reclamação trabalhista, fale com a equipe da Neves e Neves.

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